TRF1 - 1037737-15.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037737-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041907-83.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRED TIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037737-15.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Fred Timoteo de Almeida Barbosa contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, impedindo a liberação de valores decorrentes de precatório expedido antes do trânsito em julgado da fase de execução.
O embargante alega que o acórdão incorreu em erro de premissa ao afirmar que existiria agravo de instrumento pendente contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, quando, na realidade, a União expressamente declarou que não recorreria dessa decisão.
Para comprovar a inexistência do referido agravo, o embargante anexou documento da AGU nos autos originários em que se registra a “deixa de recorrer” da União, bem como mencionou pesquisa realizada no sistema PJe, que confirma não haver outro agravo pendente além do que foi julgado.
Sustenta, portanto, que a fundamentação do acórdão está equivocada e que, inexistindo impugnação válida ou recurso pendente, os valores devem ser liberados.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reformado o acórdão e negado provimento ao agravo da União.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037737-15.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
O embargante apontou vício de premissa fática, sob o argumento de que o v. acórdão embargado partiu da incorreta suposição de que existiria agravo de instrumento pendente de julgamento, interposto pela União Federal contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso dos autos, o embargante demonstrou que, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a União Federal expressamente informou nos autos de origem que não pretendia interpor recurso.
Ainda, relatou a realização de pesquisa no sistema PJe que confirma a inexistência de outro recurso manejado contra referida decisão.
No tocante ao argumento, verifica-se que a decisão embargada afirma literalmente: “Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da União Federal para afastar a liberação dos valores depositados em favor da parte agravada, até julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela agravante em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na origem.” Tal fundamentação revela que o julgado foi proferido sob a premissa de que existe agravo de instrumento pendente, quando, conforme demonstrado pelo embargante, não há qualquer recurso manejado pela União nesse sentido, o que torna tal fundamento inverídico e essencial à conclusão adotada.
No caso dos autos, ainda que haja previsão de concessão de prazo para a parte recorrente suprir eventual falha que se mostre sanável, essa regra não impõe obediência, pois não há como alterar o erro em que incorreu a União, especialmente por força da preclusão temporal quanto à interposição do recurso próprio.
Assim, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença é definitiva, não podendo ser mais discutida em razão da preclusão operada.
Dessa forma, o vício identificado deve ser sanado, com a consequente modificação do acórdão embargado, a fim de reconhecer a inexistência de recurso pendente de julgamento e, por conseguinte, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037737-15.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: FRED TIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO PENDENTE.
ERRO DE PREMISSA.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento da União Federal para impedir a liberação de valores decorrentes de precatório antes do trânsito em julgado da fase de execução. 2.
Comprovação, pelo embargante, de que a União Federal expressamente declarou nos autos originários a ausência de interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Constatação de que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a existência de agravo de instrumento pendente, circunstância inexistente à luz dos elementos dos autos e da certidão extraída do sistema PJe. 4.
Reconhecimento de erro de premissa essencial à conclusão do julgado, apto a justificar a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão e negar provimento ao agravo de instrumento da União Federal. 6.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FRED TIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1037737-15.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/10/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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