TRF1 - 1007469-73.2023.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 06:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/07/2025 18:59
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO PROCESSO: 1007469-73.2023.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007469-73.2023.4.01.3504 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LEIDINILSON FERREIRA REIS ALENCAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PEREIRA GONCALVES - RJ182797-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A):EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007469-73.2023.4.01.3504 Relatório dispensado.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1007469-73.2023.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007469-73.2023.4.01.3504 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LEIDINILSON FERREIRA REIS ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PEREIRA GONCALVES - RJ182797-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO VOTO/EMENTA CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ACESSO DE SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
PAGSEGURO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA PIX PELO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto por Leidinilson Ferreira Reis Alencar contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na ausência de falha na prestação do serviço por parte das recorridas e na culpa exclusiva do consumidor. 2.
Alega, em síntese, que a fraude somente ocorreu em virtude da falha na prestação do serviço pelas recorridas, que deveria ter mecanismos capazes de identificar as transações atípicas no perfil do cliente, que tomou todas as providências ao perceber que fora vítima de golpe, de modo que as instituiçãos deve responder pelos danos independente de culpa, bastando a prova do nexo causal. 3.
Note-se que a responsabilidade pelo (mau) uso da conta bancária é do usuário do serviço, não podendo a instituição bancária ser responsabilizada, vez que não comprovada nos autos a existência de indícios de fraude ou falha no sistema de sua responsabilidade.
De acordo com as provas colacionadas aos autos, o golpe foi perpetrado em face do próprio autor/correntista, que promoveu a transferência dos valores para contas variadas, com a promessa de ganhos financeiros em plataforma de investimento/trabalho home office por ele acessada, como se infere da narrativa na peça inicial. 4.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, salvo na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do consumidor, como ocorre no caso em tela.
Conforme destacado na sentença: No presente caso, os documentos juntados aos autos deixam estreme de dúvidas que a fraude que vitimou a parte autora trata-se de fortuito externo.
De fato, vê-se que a parte autora voluntariamente aderiu a uma suposta oferta de trabalho via Telegram, que prometia remuneração de até R$ 10.000,00, sendo induzida a realizar transferências PIX para diferentes beneficiários no dia 23/06/2023, totalizando R$ 6.659,47, sob o pretexto de alcançar um valor mínimo para saque.
Ou seja, nota-se que a parte autora, por iniciativa própria, manteve contato com terceiros através do aplicativo Telegram e voluntariamente realizou as transferências contestadas.
Frise-se, por oportuno, que o procedimento corrente dos golpistas a fim de efetuarem transações bancárias fraudulentas consiste em atrair as vítimas com falsas promessas de ganhos fáceis e rápidos, oportunidade em que solicitam transferências PIX sob diversos pretextos.
Pelo conjunto das provas, evidencia-se que a parte autora foi presa fácil para a fraude perpetrada, a qual é, inclusive, amplamente divulgada nos meios de comunicação, alertando a população em relação a ofertas de ganhos fáceis e rápidos que demandam transferências de valores.
Desse modo, entendo que, no caso, não restou demonstrada falha no serviço bancário, mas antes atitude descuidada da parte autora ao realizar múltiplas transferências para pessoas desconhecidas baseada apenas em promessas feitas por terceiros via aplicativo de mensagens, caracterizando a sua responsabilidade exclusiva. 5.
No caso dos autos, não há como imputar às recorridas a responsabilidade pelas transferências realizadas via PIX, que foram efetuadas pelo próprio autor de livre e espontânea vontade, de forma que mesmo considerando a indução a erro por fraudadores, tal se deu por sua própria negligência ao fazer as transferências sem certificar-se da idoneidade do aplicativo.
Ressalta-se, ainda, ausência de cumprimento das diligências, a tempo e modo, pelo recorrente para resolução imediata do caso. 6.
Assim, não comprovada falha na prestação do serviço e, por conseguinte, ausente responsabilidade civil das demandadas, não há reparo a ser feito na sentença. 7.
RECURSO NÃO PROVIDO. 8.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a cobrança em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do NCPC).
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1007469-73.2023.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007469-73.2023.4.01.3504 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LEIDINILSON FERREIRA REIS ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PEREIRA GONCALVES - RJ182797-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Relator -
30/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LEIDINILSON FERREIRA REIS ALENCAR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:05
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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23/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:01
Publicado Intimação polo passivo em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007469-73.2023.4.01.3504 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LEIDINILSON FERREIRA REIS ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PEREIRA GONCALVES - RJ182797-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESTINATÁRIO(S): LEIDINILSON FERREIRA REIS ALENCAR MARCELO PEREIRA GONCALVES - (OAB: RJ182797-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436446159) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:14
Conhecido o recurso de LEIDINILSON FERREIRA REIS ALENCAR - CPF: *32.***.*77-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 09:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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