TRF1 - 1015370-45.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1015370-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZIMAR ALVES DE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MARTINS COSTA - DF35467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELZIMAR ALVES DE SAMPAIO em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.
Alega a parte autora que requereu, em 27/03/2023 (DER), o benefício de aposentadoria por idade rural sob o número NB: 206.983.967-7, mas teve seu pedido indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência de carência, alegando que não comprovou o efetivo exercício de atividade rural conforme a tabela progressiva.
Apesar da negativa administrativa, a autora sustenta que, além de já ter atingido o requisito etário, apresentou documentação suficiente que serve como início de prova material do tempo de trabalho rural, demonstrando o cumprimento dos 180 meses de carência exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade. É o relatório necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. -
20/02/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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