TRF1 - 1031063-29.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1031063-29.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELENI PANTOJA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: LIENNE DAS GRACAS DE SOUZA COSTA - PA30620 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA : Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, com pagamento de parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
No caso, o perito médico designado por este juízo afirmou na conclusão do seu laudo que “Não há impedimentos de longo prazo de natureza intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” Importa destacar que a parte autora juntou aos autos laudos médicos referentes às doenças a que se acha acometida, datados de 17/09/2021 (CID 10: F43.2); 08/08/2022 (CID 10: F43.2); 26/08/2024 (CID 10: F43.8), constando que a autora apresenta alterações psicomotoras, agressividade e tendência de suicídio, com o médico psiquiátrico atestando que a parte autora se encontra incapaz de exercer atividades laborais.
Além disso, consta do laudo pericial judicial que a autora faz tratamento psiquiátrico desde 2018.
Com isso, à luz do art. 479 do CPC, entendo que é o caso de afastar a conclusão do perito em relação ao quesito da incapacidade laborativa, considerando-se a análise conjunta das condições de saúde com os fatores econômicos e sociais da parte demandante.
Dessa feita, diante do conceito ampliado de incapacidade, reconheço a existência de impedimentos de longo prazo que impossibilitam a parte autora de prover ao próprio sustento.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, I, da Lei 8.742/93).
Excepcionalmente, o critério de aferição pode ser ampliado para até 1/2 salário mínimo, desde que demonstradas condições pessoais excepcionalmente desfavoráveis, conforme art. 20-A da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.982/2020.
Analisando o requisito financeiro estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
De acordo com a Suprema Corte, verificou-se um processo de inconstitucionalização do critério legal de renda per capita menor que um salário mínimo, que havia sido fixado em 1993, especialmente pela adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis em leis assistenciais posteriores.
Logo, caberia ao Poder Legislativo deliberar acerca de um novo critério legal aferidor da miserabilidade, considerando a realidade atual, as mutações sociais e as melhorias econômicas do país.
No mesmo sentido, o STJ concluiu que a limitação do valor da renda per capita familiar não é a única forma de se comprovar que a miserabilidade, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso em exame, consta do laudo socioeconômico que a parte requerente reside com dois filhos (21 e 17 anos), em imóvel próprio, construído em madeira, contando com 05 cômodos, com fornecimento de água e luz, esgoto e rua pavimentada, localizado em área urbana da cidade de Belém/PA.
A residência é guarnecida pelos móveis, eletrodomésticos e eletrônicos em regular condição de uso.
Consultas, exames e tratamento médico são obtidos gratuitamente pelo SUS e os medicamentos são comprados.
A renda mensal é proveniente do programa bolsa família recebido pela parte autora, no valor de R$600,00.
A autora não exerce atividade remunerada e seus filhos apenas estudam.
A renda per capta é inferior à exigida pela legislação que rege o benefício assistencial.
Diante desse conjunto fático-probatório reputo comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido desde a data da citação (14/10/2022).
Portanto, a pretensão deduzida em juízo merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar em favor da parte demandante o amparo assistencial ao deficiente previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas pretéritas a partir da data da citação do réu (14/10/2022), corrigindo-se monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não for iniciado o pagamento no prazo assinalado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, calcule-se e expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
04/11/2022 04:22
Decorrido prazo de ROSELENI PANTOJA CHAVES em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 22:31
Juntada de contestação
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19/10/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/10/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2022 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/08/2022 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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