TRF1 - 1002818-79.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002818-79.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HENRIQUE GOIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA ALMEIDA DA SILVA - MT33585/O POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por HENRIQUE GOIS DA SILVA contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – INEP, objetivando provimento judicial apto a autorizar a inscrição e participação do impetrante no REVALIDA 2025, regido pelo Edital n. 04/2025, independentemente da apresentação do diploma na forma exigida pelo item 1.9.2 ou documentos com as características descritas no item 1.9.2.1 (“declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016”) do aludido edital.
Relata que concluiu o curso de medicina em instituição de ensino estrangeira, UNIVERSIDADE CRISTIANA DE BOLÍVIA (UCEBOL), e que o diploma foi expedido, porém, não submetido ao reconhecimento exigido pelo edital.
Defende que a exigência configura excesso de formalismo, já que antes de ter seu diploma revalidado precisa submeter-se e ser aprovado em provas de conhecimentos, e somente após isso é que se torna necessário a apresentação do diploma para avaliação por Universidade Pública Federal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão manejada pelo impetrante é contrária à tese fixada no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000: Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida) (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, Julgamento em 19/02/2019, e-DJF1 28/02/2019) De acordo com o art. 332, III, do CPC: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...]III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Em razão disto, deve ser denegada liminarmente a segurança. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I c/c art. 332, III, ambos do CPC, DENEGO a segurança vindicada.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
14/05/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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