TRF1 - 1034461-13.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:30
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOACI BENTES LOPES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:22
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1034461-13.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOACI BENTES LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se ação judicial proposta por JOACI BENTES LOPES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em que o requerente pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a reparação por danos materiais e recomposição por dano morais, porque, em síntese, fora pressionado a contratar seguro prestamista, caracterizando manifesta venda casada.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares de mérito.
A preliminar de litispendência deve ser rejeitada, pois a presente demanda foi proposta anteriormente às de nº 1027333-05.2024.4.01.3200 e 1027338-27.2024.4.01.3200, cabendo eventual alegação de litispendência a ser suscitada nos processos posteriores, conforme prevê o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a preliminar de prescrição não merece acolhimento, uma vez que o autor não pleiteia o pagamento de parcela ou prêmio de seguro, mas sim a declaração de nulidade da contratação, em razão da prática abusiva de venda casada.
Trata-se de hipótese que configura relação de consumo e atrai o prazo prescricional decenal.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA, considerando que, em se tratando de relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de fornecimento de serviços (STJ - AgInt no REsp 1822431/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020).
Por fim, indefiro o pedido de ingresso da Caixa de Previdência S/A, uma vez que, embora integre o mesmo grupo econômico da CEF, o contrato que originou a presente demanda foi firmado diretamente com a Caixa Econômica Federal, a quem incumbe a responsabilidade pela cobrança do valor referente ao seguro prestamista, expressamente previsto nos contratos de empréstimos (anexos).
Ademais, o autor optou por demandar apenas em face da Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica com a qual firmou a avença.
Mérito.
Convém firmar que este Juízo comunga do entendimento de que as relações entre as instituições bancárias e os usuários de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 3º, do CDC).
No caso concreto, competiria à CAIXA fazer prova de que a transação sucedeu regularmente, seja pela inversão ope legis do ônus probatório (CDC, art. 14, §3º, I), seja pela distribuição racional da prova, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Prisma este que orientará a análise quanto à pertinência (ou não) do pedido.
Na sequência, oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc.
III, do CDC).
Compulsando os autos, não restam dúvidas de que, quando da celebração dos contratos de empréstimos consignados (ID 1768157580, e ID 1768157581), a instituição financeira ré submeteu a parte autora à aquisição de serviço, mediante prática abusiva da venda casada.
Isso porque a ré não comprovou que a autora tenha optado livremente pela contratação do seguro, com os respectivos termos e condições.
A partir disso, de modo a impedir que a ré se beneficie de um ato ilegal e abusivo, impõe-se a restituição integral e em dobro do valor do prêmio pago pelo consumidor.
Nesse sentido, não é outro o entendimento da Turma Recursal AM/RR: CEF.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que se pretendia a devolução do valor correspondente ao seguro prestamista, em dobro, além da condenação pelos danos morais.
Alega a parte recorrente que contratou um empréstimo, tendo ocorrido a venda casada, pois a CEF apresenta um contrato de adesão, no qual já consta a previsão do seguro prestamista ainda que voluntariamente não tenha tido a intenção de contratar.
Pede a condenação à restituição integral, em dobro e, ainda, o pagamento dos danos morais.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços (art. 14 do CDC).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (§ 1º do art. 14 do CDC).
O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC.
Venda casada é uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, porque é deveras danosa ao consumidor, caracterizando-se em uma forma de vincular a compra que se pretende realizar a um outro produto ou serviço.
Ressalto que é possível, em tese, haver uma negociação do empréstimo com a oferta de serviços ao consumidor aliada ao melhoramento da taxa de juros, como, por exemplo, uma abertura de conta com cheque especial, obtenção de cartão de crédito etc., mas não pode haver abuso.
De qualquer forma o consumidor deve estar consciente e aceitar a contratação.
O Juízo sentenciante entendeu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ocasião em que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a matéria.
Contudo, em que pese a avença em apartado, é de se observar que Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A integram um mesmo grupo econômico, sendo a CEF responsável pelo contrato de empréstimo consignado, bem como é a intermediadora do seguro prestamista, que, muitas vezes, é contratado nas dependências de suas agências e apresentado por funcionários de seu quadro, de forma que é patente a sua legitimidade (art. 14 do CDC).
No caso dos autos, pelo que se observa da leitura do relato, a parte autora foi obrigada a firmar com empresa do mesmo Grupo Financeiro, seguro prestamista, que não tinha a intenção de obter, situação que caracteriza a abusividade da operação.
Observa-se que a prática abusiva se dá na modalidade de venda casada, quando o consumidor é obrigado ou induzido a adquirir produtos ou serviços de maneira conjunta.
Assim, por meio da simples análise do contrato, levando-se em consideração as circunstâncias que o cercam, vê-se que está configurada claramente a ocorrência da prática abusiva da venda casada efetuada pela CEF quando da pactuação.
Não há nos autos demonstração pela empresa pública ré de que tenha oportunizado à parte autora optar pela contratação do seguro, bem como escolher livremente a seguradora que contrataria e as condicionantes do seguro.
Com relação ao dano moral, configura-se sempre que alguém, injustamente, cause lesão a interesse não patrimonial relevante.
Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa.
Assim, para o seu reconhecimento, faz-se necessária a comprovação de alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Não há dúvidas que, com a prática abusiva engendrada pela Ré, o aborrecimento ultrapassou o razoável, pois não só feriu as normas de direito do consumidor como também causou prejuízo financeiro, além de comprometer a relação de confiança entre as partes, pois se aproveitou da boa-fé do contratante.
Ademais, a CEF, como instituição financeira possui um corpo jurídico próprio de excelência.
Assim, não há justificativa para que mantenha essa prática reiterada e abusiva, havendo, portanto, a necessidade de uma reprimenda maior.
Portanto, em matéria de indenização por danos morais, deve o julgador se valer do bom senso, prudência e razoabilidade atendendo às peculiaridades do caso, não podendo fixar quantia irrisória e tampouco um valor vultoso que configure enriquecimento sem causa da vítima.
No presente caso, atendendo-se a estes critérios, fixa-se o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Deve também a CEF ser condenada a devolver o valor do seguro integralmente, pois a contratação decorreu de um subterfúgio, não podendo a instituição financeira se beneficiar de um ato ilegal e abusivo.
Igualmente, cabe a devolução do valor em dobro, com base no art. 42 do CDC, tendo em vista que a instituição financeira tem conhecimento que não pode realizar a contratação do seguro vinculada ao contrato de empréstimo, por se tratar de venda casada, caracterizando, portanto, conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desta feita, deve a sentença ser reformada para condenar a CEF à devolução do valor relativo ao seguro prestamista, integral e em dobro, sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do vencimento da parcela, e juros de mora a partir da citação.
Condeno, ainda, a CEF ao pagamento dos danos morais, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data, e juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com os índices aplicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Recurso conhecido e provido. (Recurso inominado n. 1005799-73.2022.4.01.3200– RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, julgado em 15/08/2023).
Ademais, entendo que o caso concreto justifica a compensação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Com efeito, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 2.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito, levando-se em conta o valor do seguro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a (o): a) restituir à parte autora o dobro do montante do prêmio pago, referente ao seguro prestamista, vinculado aos contratos de empréstimo consignado n. 02.2980.110.0006153-33 e n. 02.2980.110.0006399-41. b) pagamento de compensação por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00.
Sobre a quantia, devem incidir juros moratórios e correção monetária, tudo de acordo com os índices aplicados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (última versão aprovada pelo CJF).
Registre-se que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima já apreciou questão relativa à ausência de liquidez da sentença, resolvendo que não há nulidade na sentença que, embora não apresente o valor exato da condenação, tem em seu conteúdo todos os critérios que definem a obrigação (Recurso Inominado nº 0003974-24.2016.4.01.3200, Relatora: Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, julgado em 16/12/2016).
Sendo esse o caso dos autos, não há que ser reconhecida a existência de omissão na sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Para cumprimento do pagamento indenizatório, quando do trânsito em julgado, em atenção ao que dispõem os arts. 2.º e 3.º da Orientação Normativa COGER n.º - 10134629, de 22/04/2020, fica determinado que o levantamento dos depósitos judiciais, inclusive os que vierem a ocorrer na forma do art. 526, caput, do CPC, deverá ocorrer via transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, salvo posterior comprovação de impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Para tanto, a parte exequente deve ser intimada a fim de que, em até 5 dias úteis: a) informe a conta para qual serão transferidos os valores, sob a advertência de que o depósito integral dos valores na conta indicada, preferencialmente pessoal, servirá para fins de satisfação da obrigação prevista no título executivo (quitação), nos termos 924, II, do CPC, devendo ainda, em caso de conta de advogado ou de sociedade de advogado registrada na OAB, existir procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação; e b) impugne o valor depositado, sem prejuízo de transferência/levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Caso a exequente já tenha apresentado os dados da conta e sem controvérsia em caso de depósito judicial, oficie-se para promoção da transferência dos valores, determinando que a instituição bancária depositária informe, em até 10 dias úteis, sobre o cumprimento da ordem, especificando as contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a existência de eventual saldo remanescente.
Caso a CEF não deposite o montante espontaneamente na forma acima, intime-se a Exequente para promover o requerimento executório, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
13/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOACI BENTES LOPES - CPF: *44.***.*49-53 (AUTOR)
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13/05/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 20:23
Juntada de contestação
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26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JOACI BENTES LOPES em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:51
Juntada de outras peças
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15/02/2024 02:23
Decorrido prazo de JOACI BENTES LOPES em 14/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:10
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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21/08/2023 12:28
Juntada de para voto vista
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19/08/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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