TRF1 - 1033489-77.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SILVANO LEITE DA LUZ em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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11/06/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SILVANO LEITE DA LUZ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:15
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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23/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1033489-77.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANO LEITE DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: MOISES DOS SANTOS SILVA - PA23741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a parte autora, em suma, a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido.
A matéria em questão encontra-se disciplinada na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. À análise do caso em tela, necessário se faz abordar os seguintes dispositivos legais: Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Art 20.
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; Lei nº 6.194/74, de 19 de dezembro de 1974.
Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos: "Art. 20 ................................................................................. l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não." Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. (...) Para aferir o quantum a ser pago a título de indenização ao acidentado, deve-se aplicar o disposto no Anexo à Lei nº 6.194/74 (Tabela DPVAT), alterado pela Lei nº 11.945/2009.
No caso, a documentação acostada aos autos comprova o acidente de trânsito, bem como o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano dele decorrente, nos termos do art. 5º da Lei nº. 6.194/1974.
Submetida a parte autora à perícia, a conclusão médica foi a seguinte: “BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS (EXAMES COMPLEMENTARES / RELATÓRIOS MÉDICOS / TRATAMENTO INSTUTUÍDO), CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022 COM PRESENÇA DE FRATURA DO PUNHO DIREITO – RÁDIO DISTAL E TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NA ÉPOCA (REDUÇÃO CIRÚRGICA COM FIXAÇÃO ÓSSEA = OSTEOSSÍNTESE).
A PARTE AUTORA APRESENTA SEQUELA QUE RESULTARAM EM PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE OU INVALIDEZ PARCIAL E INCOMPLETA DE 25%.
SEGUNDO A TABELA DA SUSEP A PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS PUNHOS CORRESPONDE A 25%.
OU SEJA, A PARTE AUTORA TEM DIREITO A 6,25% DO VALOR TOTAL DO SEGURO = 25% DE 25% = R$ 843,75.” Conforme se observa da perícia realizada, a parte autora apresenta perdas funcionais, fazendo jus, portanto, ao recebimento do valor de R$843,75 de indenização.
Portanto, a pretensão deduzida em juízo merece acolhimento.
Ante o exposto, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do seguro DPVAT em favor da parte autora, no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
19/05/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:41
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 08:59
Juntada de réplica
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25/06/2024 17:11
Juntada de manifestação
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10/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:15
Juntada de laudo pericial
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10/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de SILVANO LEITE DA LUZ em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:39
Perícia agendada
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19/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SILVANO LEITE DA LUZ em 11/04/2024 23:59.
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24/03/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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24/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:09
Juntada de réplica
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07/09/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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07/09/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:42
Juntada de contestação
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11/07/2023 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/06/2023 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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