TRF1 - 0002438-02.2018.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0002438-02.2018.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BEZERRA DALESSANDRO - TO11.761-B POLO PASSIVO: VALDEIR CORTES BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON - TO4635 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de VALDEIR CORTES BORGES, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A executada formulou pedido de liberação no montante penhorado via SISBAJUD (Id 2172288434), já que, corresponde a pagamento de salário.
Instada a se manifestar, o exequente (Id 2161495722) requer a manutenção dos bloqueios.
Decido.
Sem desconsiderar o fato de já ter decidido de modo diverso, pondero que a Col.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado (21/02/2024), firmou, nos autos do REsp n. 1.660.671/RS, a compreensão de que a impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos só se aplica de forma irrestrita aos valores depositados em caderneta de poupança.
Diversamente, encontrando-se alocados os valores em aplicações diversas, é fundamental a demonstração de que se destinam a garantir o mínimo existencial do devedor.
No caso dos autos, conforme informam os extratos SISBAJUD (Id 2172288434), houve o bloqueio em conta bancária no valor correspondente a R$ 2.080,68.
No caso em tela, sobressai dos documentos juntados que a parte executada recebe remuneração da Secretaria da Saúde, mas não foram juntados extratos bancários comprovando a data de pagamento, nem mesmo que os bloqueios incidiram o sobre salário.
Dessa maneira, não se pode verificar se fora penhorado reserva de capital que já havia na conta do devedor quando percebeu sua contraprestação laboral ou valores cuja origem não comprovada autoriza a constrição, e consequentemente, é admissível sua penhorabilidade, consoante entendimento firmado pela jurisprudência.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DA CONTA SALÁRIO.
A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMOU A LEGALIDADE DA PENHORA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de que o ora recorrente sequer comprovou que os valores depositados em suas contas correntes - e que foram objeto de bloqueio - diziam respeito a verbas salariais, não logrando demonstrar a ilegalidade da medida constritiva. 3.
Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 4.
Agravo Interno do particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1284499 RJ 2018/0097242-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021).
Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
29/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:59
Juntada de manifestação
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14/06/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 14:17
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/05/2022 00:22
Decorrido prazo de VALDEIR CORTES BORGES em 04/05/2022 23:59.
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21/03/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 11:59
Juntada de diligência
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16/03/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:25
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2021 09:55
Juntada de manifestação
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10/08/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 20:15
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 17:47
Proferida decisão interlocutória
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30/10/2020 18:42
Conclusos para despacho
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30/10/2020 17:10
Restituídos os autos à Secretaria
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30/10/2020 17:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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21/09/2020 09:31
Decorrido prazo de VALDEIR CORTES BORGES em 18/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 17:54
Juntada de manifestação
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29/07/2020 03:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2020.
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29/07/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 16:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/07/2020 16:30
Juntada de volume
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24/07/2020 13:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/03/2020 14:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/01/2020 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/11/2019 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/09/2019 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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12/08/2019 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/06/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/06/2019 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2018 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/10/2018 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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02/10/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/09/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/09/2018 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/06/2018 17:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/06/2018 17:09
INICIAL AUTUADA
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25/05/2018 15:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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