TRF1 - 1002198-42.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002198-42.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA SOARES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL SILVA DA FONSECA - BA13784 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITABUNA e outros SENTENÇA FERNANDA SOARES LOPES, qualificada nos autos, impetrou o presente writ, com pedido de liminar, contra ato inquinado de ilegal e atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM ILHÉUS/BA e PREFEITO DE ITABUNA (IMPETRADO) postulando que seja determinada a "implantação do beneficio auxilio doença previdenciário- NIT 167.46073.86-7, Número de Benefício 717.442.931-0, no prazo assinalado por este MM Juiz ; cominando multa diária em valor ser arbitrado pelo prudente arbítrio do juiz para eventual descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor da requerente".
Aduziu, em síntese, que é funcionária pública municipal, no cargo de Agende de Combate a Endemia, junto a prefeitura de Itabuna/BA.
Relatou que “Em 19/04/2024 a Impetrante foi afastada dos serviços por móvito de doença listada como CID 10: F 41.3, quando então ingressou com pedido de auxilio doença previdenciário, espécie B31. ( doc n º 08) , junto ao Instituto Nacional do Seguro Social”.
Alegou que teve seu benefício indeferido por ausência da qualidade de segurada, oportunidade em que "descobriu que o Ente Municipal, inobstante estivesse fazendo o recolhimento em folha de pagamento sobre Código: 00500, Lançamento: INSS, o mesmo não estava fazendo o repasse e prestando informação desde SETEMBRO/2022 à Autarquia Federal [...] por esta razão a impetrante foi dada como perda da qualidade de segurado, não fazendo jus ao beneficio". É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Este é mais um exemplo de banalização do uso do mandado de segurança, remédio heroico restrito para afastar ilegalidade ou abuso de poder de autoridade administrativa quando houver prova pré-constituída da ilegalidade.
No caso em apreço, a parte impetrante está fazendo uso do mandamus como alternativa ao recurso administrativo, o que é inadmissível e vulgariza a ação constitucional.
A solução da controvérsia instaurada no processo administrativo requer dilação probatória, inexistente no rito especial do mandado de segurança.
Face ao exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 10 da Lei. 12.016/2009, ressalvada à parte impetrante a busca pelas vias ordinárias.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se.
Ilhéus, data infra.
Juíza LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO -
25/04/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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