TRF1 - 1001138-31.2025.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:25
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:27
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DE ALCANTARA em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DE ALCANTARA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001138-31.2025.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARLINDO JOSE DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DA SILVA OLIVEIRA - BA28321 e VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA - BA48533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Campo formoso, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 11:46
Expedição de Documento RPV.
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23/05/2025 15:16
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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23/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO N. 1001138-31.2025.4.01.3302 AUTOR: ARLINDO JOSE DE ALCANTARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B) Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução de consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC1), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Dê-se vista ao INSS para comprovar nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a implantação do benefício.
Findo este, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Implantado o benefício, expeça-se a RPV para pagamento dos atrasados.
O trânsito em julgado ocorrerá na data da prolação da sentença, havendo necessidade do registro somente no sistema processual informatizado, ficando dispensado o termo do trânsito nos autos (art. 31 da Portaria N. 7050119, que regulamenta, no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, procedimentos visando à otimização no andamento de ações judiciais que tramitam no Juizado Especial Federal (atos ordinatórios).
Intimações necessárias.
Arquive-se oportunamente.
Sem custas.
Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:41
Homologada a Transação
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09/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:11
Juntada de manifestação
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08/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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05/02/2025 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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