TRF1 - 1011518-38.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011518-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800831-26.2022.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011518-38.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I (ID 420310506 - Pág. 59 e 60).
Nas razões recursais (ID 420310506 - Pág. 64 a 71), a parte recorrente pediu a anulação da sentença e retorno dos autos a origem para regular processamento, sob a alegação de inexigibilidade de juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Pediu a anulação da sentença: "Neste sentido, a apelante, ao ingressar em juízo, o fez em atenção a legislação em vigor, que determina que deve meramente indicar seu endereço na inicial, sendo que os documentos ditos indispensáveis à propositura da ação são especificamente aqueles sem os quais não se pode compreender e julgar a causa, não se enquadrando o comprovante de residência na espécie." (ID 420310506 - Pág. 70; sem os destaques do original) A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 420310506 - Pág. 74). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011518-38.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência em nome próprio, conforme informado no despacho e intimação à parte autora pelo Magistrado (ID420310506 - Pág. 47 e 48).
Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência e a autora juntou comprovante de residência em nome de Julia da Conceição (ID 420310506 - Pág. 14).
No que concerne ao aludido documento, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial, ao passo que a exigência de apresentação do comprovante de residência não condiz com a realidade, sob pena de impossibilitar a prestação jurisdicional.
A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Pela sistemática processual vigente, mormente no direito previdenciário, é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente a simples informação do endereço residencial.
Ademais, importante ressaltar que o § 2º do artigo 319 do CPC assevera que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.
Dessa forma, não há que falar em inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC.
A sentença recorrida deve ser anulada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇAO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
PROVIDA A APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pela autora em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015. 2.
Conforme estabelecido no artigo 319, inciso II do CPC/15, é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor como de réu, na exordial, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de residência/domicílio. 3.
No caso dos autos, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos. 4.
Apelação provida. “Sentença anulada, com a determinação regular do prosseguimento do feito.” (TRF2 AC:00793389220164025101RJ 007933892.2016.4.02.5101Turma Especializada).
Relator: Simone Schreiber, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª Turma Especializada). Afastada a inépcia da inicial, deve a causa ser regularmente processada, com a citação do réu e atos posteriores.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do autos à origem, para regular instrução processual.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação.É o voto. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1011518-38.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800831-26.2022.8.10.0087 RECORRENTE: JULIANA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência e a autora juntou comprovante de residência em nome de Julia da Conceição. 3.
Pela sistemática processual vigente, mormente no direito previdenciário, é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente a simples informação do endereço residencial. 4.
Não há que falar em inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC. 5.
Afastada a inépcia da inicial, deve a causa ser regularmente processada, com a citação do réu e atos posteriores. 6.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
21/06/2024 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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