TRF1 - 1019920-08.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:33
Juntada de outras peças
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019920-08.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIANE FERNANDES BELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais por RAIANE FERNANDES BELO com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine, em síntese, a conversão em pecúnia do auxílio-moradia e seu pagamento devidamente corrigido.
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01 FUNDAMENTAÇÃO Não há responsabilidade objetivamente aferível em relação à EBSERH.
A EBSERH não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente relação processual, pois, na forma do inc.
III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/1981, incluído pela Lei 12.514/2011, a obrigação de fornecer moradia ao médico residente é da instituição de saúde responsável pelo programa de residência, no caso, o Hospital Lagarto vinculado à estrutura da Universidade Federal de Sergipe (UFS).
Abaixo, a disposição legal: "Art. 4º (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)" Nesse sentido: E M E N T A V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH PARA FIGURAR NO POLO DE DEMANDA EM QUE SE DISCUTE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA A MÉDICOS RESIDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora e determinou a reforma da decisão agravada para conceder tutela recursal e determinar o imediato pagamento, pela parte ré, do auxílio-moradia ao médico residente.
Alega a embargante que há omissão no julgado no que diz respeito à sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute o pagamento de auxílio-moradia a médica residente.
Afirma, ainda, que há omissão no acórdão quanto à legitimidade da parte autora em requerer o pagamento desse auxílio, já que não é médica, mas sim cirurgiã-dentista cursando residência na área de Oncologia.
No mérito recursal, verifica-se que o recurso de embargos de declaração não se presta ao rejulgamento da lide, mas apenas para o fim de aclarar pontos obscuros, afastar contradição, sanar omissões ou corrigir erros materiais no aresto embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
No caso em tela, há, de fato, omissão no julgado no que diz respeito à legitimidade passiva para figurar na demanda em que se pleiteia o pagamento de auxílio-moradia para médicos residentes, nos termos da Lei nº. 6.932/81, com a redação da Lei nº. 12.514/2011.
Ora, nos autos do processo originário, a parte autora indicou somente a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH para figurar no polo passivo da lide.
No entanto, tal órgão atua tão somente como gestora do Hospital Universitário da Universidade de Brasília (HUB), não tendo autonomia para responder demandas jurídicas, cuja atribuição é da Fundação Universidade de Brasília (FUB), a qual tem natureza jurídica fundacional, com autonomia administrativa e financeira para selecionar, acompanhar e manter o pagamento da remuneração devida aos alunos residentes, tanto que, dos contracheques da parte agravante, consta a FUB como sua empregadora.
Assim, o vínculo da parte autora é com a Fundação Universidade de Brasília, única legitimada para figurar no polo passivo em que se discute a obrigação de pagar auxílio-moradia a médicos residentes.
Finalmente, tendo em vista que a preliminar de ilegitimidade suscitada pela embargante foi acolhida, resta prejudicada a análise dos demais argumentos trazidos no recurso.
Embargos de declaração acolhidos para DECLARAR a ilegitimidade passiva da EBSERH e, em consequência, cassar a decisão concessiva da tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo de origem.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (AGVINJURIS 1000333-45.2021.4.01.9340, ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 27/06/2022.) Com tais considerações, a preliminar de ilegitimidade passiva da EBERH merece ser acolhida.
CONCLUSÃO À vista do exposto, em face da ilegitimidade passiva da EBSERH, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (Assinado eletronicamente) -
19/05/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:23
Juntada de impugnação
-
20/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 19/03/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
06/12/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015508-21.2025.4.01.3300
Maria Ilma Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 00:48
Processo nº 1011126-28.2025.4.01.3900
Allison Adno de Souza Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Carlos Vinicius Dino Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 16:27
Processo nº 1017980-08.2024.4.01.3307
Dalvany Maria de Jesus Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alican Modesto de Oliveira Barros Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 19:01
Processo nº 1022020-27.2024.4.01.3600
Viturino Alves de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 18:01
Processo nº 1022020-27.2024.4.01.3600
Viturino Alves de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2024 14:48