TRF1 - 1017980-08.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DALVANY MARIA DE JESUS FARIAS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:18
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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23/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017980-08.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVANY MARIA DE JESUS FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO ANDRE BARROS BASTOS NOGUEIRA - BA38204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 51 da Lei 9.099/95 dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso V: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias.
No curso do processo foi informado sobre o falecimento da parte autora, do que decorreu a dilação de prazo para fins de habilitação de herdeiro.
Não obstante, mesmo após a dilação de prazo, o advogado não juntou aos autos pedido de habilitação.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, V, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
19/05/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a DALVANY MARIA DE JESUS FARIAS - CPF: *82.***.*85-53 (AUTOR)
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19/05/2025 09:42
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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07/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:55
Decorrido prazo de DALVANY MARIA DE JESUS FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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06/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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16/02/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:46
Juntada de contestação
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30/11/2024 20:25
Juntada de substabelecimento
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08/11/2024 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/11/2024 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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