TRF1 - 1003028-15.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003028-15.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) O benefício pleiteado (Auxílio-Acidente - Espécie B94) possui natureza eminentemente acidentária.
Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 109, I, exclui expressamente da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidente do trabalho.
No mesmo sentido, o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ firmam a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Nesse contexto, tratando-se de demanda que visa à concessão de benefício de natureza acidentária, decorrente de acidente equiparado a acidente de trabalho, a competência para processamento e julgamento é, em tese, da Justiça Estadual.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, sob pena de declínio de competência para a Justiça Estadual. 2) juntar laudo médico atualizado, emitido preferencialmente por especialista (ortopedista), que ateste: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido em 31/10/2024; e b) a existência de sequela(s) definitiva(s) decorrente(s) do acidente que implique(m) redução da capacidade para sua atividade habitual de cozinheira, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
03/04/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015476-29.2024.4.01.3307
Ana Clara Barbosa Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Barbosa do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 11:49
Processo nº 0026087-46.2019.4.01.3400
Barbara Cristina Alves de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Humberto de Oliveira Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 19:01
Processo nº 1003124-30.2025.4.01.4301
Ivaneide Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Eduardo Alves Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 17:27
Processo nº 0023884-14.2019.4.01.3400
Helionilton de Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vynicius Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2019 00:00
Processo nº 1005313-83.2025.4.01.3200
Maria Memoria Araujo da Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Roberto Ferreira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 23:36