TRF1 - 1011126-28.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1011126-28.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: ALLISON ADNO DE SOUZA FERREIRA IMPETRADO: COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade: a) “Deferir a medida liminar pleiteada antes da oitiva da Autoridade Coatora, para suspender o ato ilegal, com consequente aceitação da documentação apresentada, reclassificar o Impetrante e convocá-lo para realização da matrícula e ingresso no curso APAQ-CDM”; b) “Que sejam confirmados no mérito os termos da liminar requerida, determinando a reintegração do impetrante às etapas do curso” [sic].
O impetrante, regularmente inscrito no Curso de Adaptação para Aquaviários - Condutor de Máquinas (APAQ-CDM) 1/2025, promovido pelo Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA), teve sua matrícula indeferida, apesar de preencher os requisitos estabelecidos no edital PREPOM 2025, incluindo tempo de embarque de 2.827 dias, suficiente para lhe garantir a 5ª posição entre os candidatos.
A negativa baseou-se em suposta irregularidade no Anexo 1-S, documento que comprova o tempo de embarque, sob o argumento de que foi assinado por pessoa não autorizada pela empresa para assinar documentos em representação legal.
No entanto, o impetrante alega que o Sr.
Luciano Davi Bezerra do Nascimento é representante legal da empresa NACIONAL TRANSPORTES MARÍTIMOS Ltda., conforme documento obtido junto à Capitania dos Portos de Areia Branca/RN.
Custas recolhidas.
A decisão doc. 2178014388 postergou a apreciação do pedido liminar.
MPF apresentou parecer opinando pela não intervenção.
A União informou interesse em ingressar no feito.
A autoridade coatora prestou informações.
O impetrante apresentou manifestação (doc. 2183033534) reiterando os pedidos realizados na inicial e informando que fora facultado pelo impetrado a possibilidade de iniciar o curso na atual turma. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem. É cediço que em sede de mandado de segurança impõe-se que os fatos sejam certos e comprovados mediante prova documental pré-constituída.
Vale dizer, por ocasião da propositura da ação, a petição inicial deve ser instruída com os documentos comprobatórios do direito alegado, a fim de se aferir a existência do direito líquido e certo.
Isso porque, a atividade cognitiva do juiz no plano horizontal é limitada, somente comportando trazer à discussão na ação mandamental fatos que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, a prova colacionada à exordial não pode ensejar dúvidas acerca do direito material vindicado de forma que o direito líquido e certo seja identificável sem maiores indagações.
O mérito do ato administrativo – núcleo da discricionariedade – está adstrito ao exame da conveniência e oportunidade e continua insuscetível de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Entretanto, existem outros parâmetros, tais como a razoabilidade, a moralidade e a proporcionalidade, que permitem a aferição da correção da atuação administrativa e que se situam fora do campo da discricionariedade.
Fixada a premissa do alargamento do campo da sindicabilidade judicial do ato administrativo, cujo controle ao alcance do Judiciário é de ampla legalidade, passa-se ao exame do caso concreto.
Na espécie, a inicial se insurge contra a sua exclusão do certame (doc. 2176683494), em 07/03/2025, motivada pelo seguinte fundamento: ANEXO 1-S ASSINADO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA, REGISTRANDO ZERO EMBARQUE.
Segundo o edital, o Atestado de embarque de aquaviários deve ser devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, formalmente autorizado a subscrever o documento: Atestado de embarque de Aquaviários (modelo contido no Anexo 1-S da NORMAM-101), devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa habilitado para assinar o documento, para todos os candidatos.
O nome do representante legal da empresa deverá constar no ofício enviado à DPC (conforme estabelecido na NORMAM-101) Dessa forma, vê-se que o nome do referido representante legal deverá estar expressamente indicado no ofício encaminhado à DPC, em conformidade com as disposições da NORMAM-101.
Constam dos autos: (i) caderneta de inscrição e registro de marítimo na categoria “Praticante de Moço de Máquinas” em 30/07/2014 e na categoria “Moço de Máquinas” em 27/01/2015 (doc. 2176682347), esta última com validade em 27/01/2020; (ii) Documento enviado à Capitania dos Portos de Areia Branca/RN, pela empresa NACIONAL TRANSPORTES MARÍTIMOS Ltda, assinado pelo Diretor Sr.
Davi Alves de Lima, autorizando expressamente o Sr.
Luciano Davi Bezerra do Nascimento assinar o mapa de cômputo de embarque (Anexo 1-S) e demais formulários para entrada e revalidação de certificados, nomeando-o representante legal da empresa.
Lado outro, em suas informações a autoridade coatora prestou os seguintes esclarecimentos: A análise minuciosa da documentação apresentada evidencia que a empresa National Trans Marítimos, responsável pela emissão do atestado apresentado pelo impetrante, encontra-se regularmente cadastrada junto à Diretoria de Portos e Costas (DPC), constando como seu representante legal o Sr.
Luciano Davi Bezerra do Nascimento, signatário do referido documento.
Em seguida, apresentou proposta de acordo, nos seguintes termos: No caso concreto, o requerente pleiteia a matrícula no curso APAQ-CDM 01/2025, com duração total de sete meses e início em 10/03/2025.
Considerando a presente data, verifica-se que já transcorreu aproximadamente 20% do curso, o que inviabiliza a reposição integral das aulas perdidas, em razão de restrições quanto à carga horária, à estrutura física e à disponibilidade de docentes, além dos custos adicionais decorrentes de tal medida.
Ademais, observa-se que a referida turma possui lotação ideal de 30 alunos, estando atualmente com 35 discentes matriculados, o que já representa um acréscimo excepcional.
O ingresso de novo aluno poderia comprometer a qualidade do ensino ministrado, em prejuízo ao desempenho geral da turma.
Diante desse cenário, propõe-se, como medida conciliatória, a reserva de vaga para o requerente na próxima turma do curso APAQ-CDM, prevista para o primeiro semestre de 2026.
Subsidiariamente, admite-se a possibilidade de matrícula imediata do requerente na turma vigente, com a ressalva de que não será possível a reposição formal das aulas perdidas.
Em compensação, o aluno será submetido a atividades pedagógicas complementares, a fim de mitigar eventuais lacunas no conteúdo já ministrado.
A parte impetrante anuiu com a possibilidade de ser admitido na atual turma.
O acordo, entretanto, segundo a própria autoridade impetrada, depende ainda de parecer favorável da AGU para sua celebração, o que ainda não veio a ocorrer.
Assim, recebo a manifestação da autoridade coatora como reconhecimento da procedência do pedido, na medida em que admite que o atestado apresentado pelo candidato atende as exigências editalícias.
Portanto, o impetrante apresentou prova documental, segundo a própria autoridade impetrada, suficiente para demonstrar que o Sr.
Luciano Davi Bezerra do Nascimento é representante legal da empresa NACIONAL TRANSPORTES MARÍTIMOS Ltda, junto à Autoridade Marítima Brasileira (Capitanias, Delegacias e Agências).
Posto isso: II) Concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada reanálise a documentação apresentada pelo candidato, procedendo a sua reclassificação e, caso aprovado, convoque-o para realização da matrícula e ingresso do no curso APAQ-CDM, caso não haja outra razão que o impeça.
Custas em reembolso.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Intime-se a autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença e para seu cumprimento imediato no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Cumpra-se em regime de plantão.
Dê-se ciência desta sentença ao MPF.
Intime-se em regime de plantão.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
14/03/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005313-83.2025.4.01.3200
Maria Memoria Araujo da Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Roberto Ferreira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 23:36
Processo nº 1003028-15.2025.4.01.4301
Luciene Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Biasi da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:41
Processo nº 0002044-73.2009.4.01.3601
Independencia S.A.
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Paulo Inacio Helene Lessa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:42
Processo nº 0010529-40.2010.4.01.3500
Walker Carlos Farias
Gerente de Filial de Licitacoes e Contra...
Advogado: Paulo Regis Tavora Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2010 17:50
Processo nº 1015508-21.2025.4.01.3300
Maria Ilma Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 00:48