TRF1 - 1002303-29.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1002303-29.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: AGI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Agi Brasil Indústria e Comércio S.A. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins – CREA/TO, objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário referente às anuidades compreendidas entre os exercícios de 2019 e 2023, cuja cobrança é promovida nos autos da execução fiscal nº 1012295-48.2024.4.01.4300.
Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a admissibilidade dos embargos à execução fiscal está condicionada à prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito em dinheiro ou caução idônea, devidamente formalizada nos autos.
No presente caso, a parte embargante indicou, como meio de garantia, apólice de seguro apresentada sob o ID 2173364121.
Contudo, a simples juntada do referido documento não é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito legal, sendo imprescindível, para a efetiva constituição da garantia, a anuência expressa do Exequente quanto à sua aceitação, com a devida formalização nos autos da execução fiscal. À luz do exposto, determino: 1.
Proceda-se à extração e à juntada de cópia integral deste despacho, bem como do documento identificado sob o ID 2173364121, aos autos da execução fiscal nº 1012295-48.2024.4.01.4300, para fins de viabilizar as seguintes providências: 1.1.
Intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da aceitação da apólice de seguro garantia apresentada pela parte executada; 1.2 Em caso de concordância do Exequente, intimem-se ambas as partes para ciência da formalização da garantia do juízo; 1.3.
Após a formalização do aceite, providencie-se o traslado da respectiva decisão para os presentes autos. 2.
Suspenda-se a tramitação dos presentes embargos à execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que seja comprovada a efetiva garantia do juízo mediante a juntada do respectivo termo, prevalecendo o que ocorrer primeiro. 3.
Fica desde já consignado que, na hipótese de recusa da apólice de seguro por parte do Exequente, deverá a parte embargante indicar outro bem idôneo e suficiente à garantia do juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
21/02/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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