TRF1 - 1000687-16.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:42
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:43
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000687-16.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): KEILANE ALVES VELOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da subseção judiciária de Araguaína -TO.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz(a) Federal -
14/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:50
Decorrido prazo de KEILANE ALVES VELOSO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/01/2025 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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