TRF1 - 1017773-05.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1017773-05.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: F.
E.
I.
ALVES LTDA IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL MANAUS/AM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança objetivando ordem judicial que determine à autoridade impetrada a abstenção de exigir PIS e COFINS nas vendas de mercadorias realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.
O impetrante assevera que essas operações são equiparadas a exportações para o exterior, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o que atrai a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Há fundamentação relevante.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins" (AgInt no AREsp 944.269/AM).
O STJ estende esse entendimento para as receitas decorrentes de vendas realizadas por empresas situadas dentro da ZFM: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
DECRETO-LEI 288/67.
ISENÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 2.
O benefício de isenção das referidas contribuições alcança, portanto, receitas oriundas de vendas efetuadas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus a empresas situadas na mesma região.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
Ressalto que a isenção deverá incidir ainda que a venda se destine ao consumo, conforme prescreve o art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, e não apenas nas vendas destinadas à industrialização envolvendo pessoas jurídicas: Art 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Também não há qualquer restrição quanto ao adquirente, se pessoa física ou jurídica.
O benefício fiscal também incide sobre a venda de mercadorias nacionalizadas, uma vez que a expressão "origem nacional" constante no dispositivo acima transcrito diz respeito à procedência geográfica, não excluindo mercadorias nacionalizadas.
Essa interpretação é a que melhor efetiva as finalidades da área de livre comércio constantes no art. 1º do Decreto-lei nº 288/1967, sem extrapolar a interpretação literal do texto, conforme determina o art. 111 do CTN.
O risco de ineficácia da medida consiste na exigibilidade imediata do tributo, que implicará recolhimentos durante o período de tramitação processual, impactando a condição econômica e financeira do impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, direta ou indiretamente, PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.
Para fins de assegurar a efetividade deste decisum, deve a autoridade impetrada se abster de aplicar medidas coercitivas de qualquer natureza, tais como autuações fiscais, restrições ao CNPJ, registro no CADIN, negativas quanto à expedição de Certidões, e outros atos que comprometam o desenvolvimento regular da atividade econômica da Impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações a seu cargo no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade.
Dê-se vista ao MPF para apresentação do parecer.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
02/05/2025 22:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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