TRF1 - 1001212-04.2020.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 05:42
Decorrido prazo de JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001212-04.2020.4.01.4000 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)- PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 REU: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DO NASCIMENTO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Maria do Socorro Bezerra do Nascimento, objetivando a reintegração de posse do imóvel localizado no Residencial Canaxuê, QD-J CS-03, Bairro Novo Milênio em Teresina - Piauí.
Alega a autora que a parte requerida não cumpriu sua obrigação, deixando de pagar parcelas do arrendamento, ensejando a rescisão contratual.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Certidão do oficial de justiça informa que deixou de citar a parte ré tendo em vista que, segundo atual moradora da residência, a ré não reside no local e que não há qualquer estabelecimento comercial.
Em petição, CEF reiterou o pedido de reintegração na posse do imóvel, para a desocupação pela parte ré ou por qualquer outro que se encontre na condição de ocupante do bem descrito.
O pedido liminar e o redirecionamento do processo para o novo ocupante foi indeferido.
A CEF interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, o qual atualmente encontra-se concluso para decisão, aguardando julgamento.
Este é o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifico que a lide foi apresentado com pedido diverso daquele que a CEF quer ver colhido pelo Juízo, conforme exposto pela decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do processo para o novo ocupante.
Isto porque, em relação ao arrendatário, a causa de pedir para a desocupação é a falta de pagamento.
Assim, em regra, é possível o pagamento para sanar o contrato de arredamento e permanecer no imóvel.
Já no que se refere ao novo pedido, quanto à ocupante atual, a causa de pedir é a falta de justo título para a ocupação do imóvel.
Admitir que sejam arrolados réus sucessivos, como quer a CEF, é permitir que a lide desenvolvida no feito se divorcie do conflito trazido a Juízo pela inicial.
Além da razão processual para este entendimento, há também uma razão pedagógica.
A CEF, como gestora dos imóveis do PAR, deve ajuizar a ação sabendo a situação de cada imóvel que traz a Juízo, inclusive porque, em muitos casos, a ação seria até desnecessária, já que o imóvel não está ocupado por ninguém.
Assim, tendo o oficial de justiça certificado que o imóvel não mais está ocupado pela ré originária, não subsiste razão para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
13/05/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:41
Juntada de Vistos em correição
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07/02/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 18:37
Juntada de manifestação
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16/03/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:12
Juntada de Certidão
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05/07/2022 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
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20/12/2021 18:38
Juntada de manifestação
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03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 06:55
Conclusos para despacho
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28/04/2021 04:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:14
Juntada de manifestação
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15/03/2021 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 18:07
Conclusos para despacho
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27/01/2021 20:38
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/01/2021 20:38
Juntada de Certidão
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14/01/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2020 13:40
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 15:56
Conclusos para despacho
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15/01/2020 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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15/01/2020 12:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/01/2020 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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