TRF1 - 1086081-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA AMORIM em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:47
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086081-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO DE SOUZA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE JUSSARA ALVES - DF65299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2171736991), na qual sustenta sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda, tendo em vista que o autor ocupa cargo efetivo no serviço público.
Com efeito, consoante se extrai do documento constante no ID 2155273735, o autor é servidor público efetivo do Distrito Federal, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob a matrícula nº 01555316.
Destaco, inclusive, que os laudos juntados pela parte autora em IDs 2155274156 e 2155274294 foram produzidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com o fim de readaptação funcional do servidor.
Dessa forma, observa-se que o vínculo jurídico entre o autor e a Administração Pública distrital possui natureza estatutária, estando o servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de regime jurídico previdenciário específico, autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS.
Em sede de réplica (ID 2176411752), o autor sustenta que, apesar de atualmente ocupar cargo público efetivo, a maior parte das contribuições previdenciárias que verteu ao longo de sua vida laboral foi direcionada ao RGPS, o que, em sua ótica, legitimaria o requerimento do benefício perante o INSS.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
O fato de haver contribuições pretéritas ao regime geral não implica, por si só, direito à concessão do benefício por esse regime.
A partir do momento em que o autor ingressou no serviço público efetivo submetido a regime próprio, sua cobertura previdenciária passou a estar integralmente submetida ao RPPS, sendo este o único regime competente para apreciar e conceder eventual aposentadoria por incapacidade. É o que se extrai do art. 40, §1º, I, da CRFB: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; Assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
15/05/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:37
Juntada de impugnação
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05/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 19:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/02/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:00
Juntada de contestação
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06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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04/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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02/02/2025 21:26
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA AMORIM em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:08
Perícia agendada
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12/12/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/10/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:59
Conclusos para despacho
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27/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/10/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2024 11:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/10/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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