TRF1 - 1007557-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 17:21
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:56
Juntada de recurso inominado
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16/05/2025 01:48
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007557-64.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDGAR ROCHA DAS FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora tem domicílio fora do Distrito Federal, em localidade inserida no foro de Seção Judiciária ou Subseção Judiciária da Justiça Federal onde está instalada Vara de Juizado Especial.
A Primeira e Segunda Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal firmaram o entendimento de que, estando a parte autora domiciliada em localidade abrangida pelo foro de seção ou subseção judiciária onde esteja instalada Vara de Juizado Especial, a competência absoluta para o julgamento da causa é daquele juízo, sendo, pois, absolutamente incompetentes os juízos das Varas dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, com fundamento na norma do artigo 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001 (“§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”).
A Segunda Turma Recursal ressaltou que "não há qualquer razão a amparar o ajuizamento da ação fora do domicílio do autor, de acordo com a lei especial que rege o JEF, notadamente quando o processo atualmente é virtual e acessível de qualquer local da federação, possibilitando o pleno acesso dos jurisdicionados à Justiça.".
Ainda, anotou que “há de ser feita a distinção em relação à decisão do STF proferida no julgamento do RE 463101, em face da especialidade da lei do JEF e da recente afetação da matéria, objeto do tema 1.277/STF.”.
Confiram-se os acórdãos que ilustram o posicionamento dos referidos órgãos colegiados: “PROCESSO CIVIL.
CAUSAS PROPOSTAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE DOMICILIADA FORA DO DISTRITO FEDERAL.
JEF.
LEI ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
INCOMPETÊNCIA DA SJDF.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A Lei n.10.259/2001 define a competência do JEF, veiculando norma específica acerca da competência territorial sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum.
O § 3º do art. 3º da citada Lei 10.259/2001 é expresso em afirmar que onde há Vara do Juizado Especial instalada, a competência territorial é de natureza absoluta.
Trata-se de norma que regula a competência absoluta nas causas especialíssimas do Juizado Especial Federal, a qual viabiliza a efetivação do princípio do juiz natural, o qual não tolera a possibilidade de escolha do juiz para o julgamento da causa, nem a escolha de quem não o fará.
Ressalte-se que não há qualquer razão a amparar o ajuizamento da ação fora do domicílio do autor, de acordo com a lei especial que rege o JEF, notadamente quando o processo atualmente é virtual e acessível de qualquer local da federação, possibilitando o pleno acesso dos jurisdicionados à Justiça.
A matéria foi recentemente afetada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Recurso Extraordinário (RE) 1426083, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.277), devendo ser sopesada também a preservação do princípio do juiz natural diante da realidade atual do processo judicial eletrônico (pje e outros sistemas virtuais).
Nesse sentido, revendo o entendimento anteriormente adotado por esta Turma Recursal em sua antiga composição, há de ser feita a distinção em relação à decisão do STF proferida no julgamento do RE 463101, em face da especialidade da lei do JEF e da recente afetação da matéria, objeto do tema 1.277/STF.
Ante o exposto, a sentença extintiva há de ser mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, recorrente vencida, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL 1030022-72.2022.4.01.3400, Relatora Juíza Federal Lília Botelho Neiva Brito, Primeira Turma Recursal da SJDF, unânime, 29/5/2024) (sem grifos no texto original). “RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2.
Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3.
Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4.
De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5.
No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia.
Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6.
Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7.
Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10.
Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.” (Recurso Inominado Cível 1091937-88.2023.4.01.3400, Relator Juiz Federal Marcio Luiz Coêlho de Freitas, Segunda Turma Recursal da SJDF, unânime, 24/5/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2.
A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3.
Com contrarrazões. 4.
Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5.
Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental.
Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6.
In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7.
Recurso desprovido. 8.
Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).” (RECURSO INOMINADO CÍVEL 1037584-35.2022.4.01.3400, Relator Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Segunda Turma Recursal da SJDF, unânime, 24/5/2024).
Ante o exposto, na esteira da jurisprudência esposada, extingo o processo com fundamento na norma do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c a norma do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001.
Assim, caso tenha sido deferida liminar, desde já, revogo a tutela de urgência.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
14/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/05/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a EDGAR ROCHA DAS FLORES - CPF: *72.***.*90-00 (AUTOR)
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09/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/02/2025 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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