TRF1 - 1022699-70.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022699-70.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5035972-80.2020.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIVALDO DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022699-70.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIVALDO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez para a parte autora.
Alega o INSS que o indeferimento administrativo do benefício pretendido se deu em mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, o que faz se corporificar verdadeira prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado.
Sustenta que a prescrição não diz respeito ao próprio fundo do direito (possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo), mas tão-somente à pretensão de revisar o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o direito à obtenção de outro benefício, desde que seja formulado novo pedido e comprovada a presença dos respectivos requisitos legais para a sua concessão.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022699-70.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIVALDO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 18/12/2014, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão.
Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão de benefício por incapacidade, somente ocorreu em 24/01/2020, portanto após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do primeiro pedido administrativo. É firme o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar.
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (destaquei) Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo (18/12/2014) e a postulação judicial (24/01/2020), não há que se falar em prescrição do direito da parte autora de ser concedido o benefício por incapacidade com base nesse mesmo procedimento administrativo.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, o que já foi determinado pela sentença do Juízo de origem.
Dos honorários advocatícios e custas Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022699-70.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIVALDO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
A autarquia previdenciária alega ocorrência de prescrição tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição do fundo de direito diante do transcurso de mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação; e (ii) é devida a limitação da pretensão apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 3.
O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, em razão de sua natureza alimentar e de sua vinculação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, reconhece que não incide prescrição sobre o fundo de direito em pedidos de concessão inicial de benefício previdenciário. 5.
A prescrição, no presente caso, incide sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme estabelecido na Súmula 85 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário. 2.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.576.543/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: EDIVALDO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: SILVANIO AMELIO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A O processo nº 1022699-70.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/11/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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