TRF1 - 1005246-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005246-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE ALVES GONCALVES - DF66341, WESLLEY DE PAULA - DF31272 e ANNA LUISA SOUSA E SILVA - DF52766 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da autora, carência e qualidade de segurada.
Alega a demandante que está total e definitivamente incapacitada para quaisquer atividades laborativas, motivo pelo qual requerera o acima mencionado benefício, NB 643.868.233-4, em 24.05.2023, negado por perícia médica contrária.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a existência de incapacidade total, permanente e multiprofissional para o trabalho, sem possibilidade de atestar a DII, conforme atesou o perito judicial (ID 2123090109): “(…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (Informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( x ) SIM, CID 10: M19 (artrose da cabeça do terceiro metacarpo esquerdo descompensado).
Considero a data do início da doença, a data do início da sintomatologia relatada pela periciada, em 2021.
Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?( X ) SIM (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( X ) NÃO, periciada com patologia degenerativa de mão, que possui como característica, alternar períodos de remissões com períodos de agudização, não sendo possível precisar a data do início da incapacidade (…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja está submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso à saúde (tratamentos e medicamos)? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo).
Considero oito meses, um prazo razoável para realizar seu tratamento, deverá realizar tratamento cirúrgico, o critério utilizado é a literatura médica e a experiência pessoal (...)Periciada com patologia crônico degenerativa de mão esquerda descompensada, sem condições de realizar sua atividade laborativa habitual.
CONCLUI-SE:Incapaz temporariamente para realizar sua atividade laborativa usual.”(sic).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
Na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Contestou o INSS, ID 2128274574, alegando que a autora havia perdido sua qualidade de segurada na DII; descaracterizando, assim, o pleito autoral.
Devidamente intimada para replicar, IDs 2136917738 e 2137222844, a autora ratificou seu pedido constante da peça vestibular (IDs 2151316611 e 2153973916).
Pelo CNIS, ID 2128274576, item 15, observa-se que a requerente esteve vinculada ao RGPS, devido à concessão do NB 636.801.104-5, de 10.10.2021 até 10.12.2021.
Depois, inexistem registros como segurada do Sistema Previdenciário.
Consequentemente, seu período ordinário de graça teve fim em 15.02.2023, ou seja, anterior ao início de sua incapacidade laborativa conforme atestou o perito judicial (DII em 17.04.2024); impossibilitando, assim, a concessão dos pedidos constantes na petição inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
30/01/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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