TRF1 - 0016990-47.2004.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016990-47.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016990-47.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MADALENA NETA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016990-47.2004.4.01.3400 APELANTE: MARIVALDO DE LUCENA SARMENTO, MARIA DE FATIMA DE MENEZES, MARIA DO SOCORRO LIMA DE SA, MARILIO ALVES DE ANDRADE, MARIA DE LOURDES AQUINO, MARIA JOSE TORRES DOS ANJOS SANTOS, MARIA MADALENA NETA DIAS, MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA, MARIA EUNICE SILVA DE SOUZA, MARIA INES TORRES DE CASTRO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Eunice Silva de Souza e Outros contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, com fulcro no artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a pretensão não está prescrita, pois o título judicial determinou obrigação de fazer – implantação do percentual de 28,86% nos vencimentos dos autores – além da obrigação de pagar diferenças retroativas.
Argumenta que a FUNASA não cumpriu integralmente a obrigação de fazer, o que justifica a presente execução complementar.
Alega que, enquanto a obrigação de fazer não for satisfeita, não há que se falar em início do prazo prescricional, havendo inclusive causas suspensivas e interruptivas da prescrição.
Aponta precedentes que reconhecem tal entendimento, especialmente em casos que envolvem reajustes de trato sucessivo e descumprimento parcial da obrigação pelo ente público.
A FUNASA não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016990-47.2004.4.01.3400 APELANTE: MARIVALDO DE LUCENA SARMENTO, MARIA DE FATIMA DE MENEZES, MARIA DO SOCORRO LIMA DE SA, MARILIO ALVES DE ANDRADE, MARIA DE LOURDES AQUINO, MARIA JOSE TORRES DOS ANJOS SANTOS, MARIA MADALENA NETA DIAS, MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA, MARIA EUNICE SILVA DE SOUZA, MARIA INES TORRES DE CASTRO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cinge-se a controvérsia ao exame da ocorrência, ou não, da prescrição na execução complementar ajuizada pelos autores com base em título judicial que lhes reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% nos vencimentos, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes.
A sentença recorrida entendeu que, tendo transitado em julgado a decisão de mérito em 02/06/1999 e tendo sido ajuizada a presente execução complementar apenas em 10/07/2014, operou-se a prescrição da pretensão executória, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, que dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Esse entendimento se revela escorreito.
O prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRICÃO (SÚMULA 150/STF).
LEI N. 10.444/2002.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO REPETITIVO. 1.
Observa-se quanto à prescrição o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que disciplina "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Aplica-se, ainda, a Súmula nº 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Precedentes. 2.
O prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar é único, assim, a propositura de execução visando o adimplemento de uma das obrigações constantes do título não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3.
Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC, "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 4.
In casu, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 30/06/2003, na vigência, portanto, da Lei n. 10.444/2002.
Os exequentes requereram a execução do julgado somente em 18/11/2014, quando já superado o lapso quinquenal. 5.
Inegável a ocorrência da prescrição no presente caso, pois entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a citação da execução, nos termos do art. 534 do CPC, decorreu prazo superior a (5) cinco anos. 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0057759-21.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2018 PAG.) Outrossim, no processo de execução, ocorre a prescrição após o transcurso de igual prazo de prescrição da pretensão de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE.
FICHAS FINANCEIRAS JUNTADAS AOS AUTOS DESDE 2008.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 4.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 10/07/2007.
Em seguida, atendendo a determinação judicial, a União Federal em 14/02/2008, apresentou os elementos necessários para elaboração dos cálculos, do que foi o Sindicato intimado em 05/06/2008.
Contudo, a despeito do fornecimento desses elementos, a parte exequente somente requereu o cumprimento de sentença em 21/02/2020, restando evidente a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória.
Quanto ao ponto, impende frisar que a modulação temporal dos efeitos do entendimento fixado no acórdão proferido pelo STJ no aludido REsp 1336026/PE não se aplica na espécie, uma vez que, em 2008, a executada forneceu toda a documentação necessária para que a parte exequente pudesse elaborar os cálculos necessários para instruir seu pedido de cumprimento de sentença. 5.
Frise-se que, embora o Sindicato tenha interposto protesto interruptivo de prescrição, o mesmo não tem serventia para a parte apelante, uma vez que proposto após a fluência do prazo prescricional, em 16/07/2012. 6.
Ressalta-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.388.000/PR, formulou a tese, sob o regime de recurso repetitivo, de que a prescrição da pretensão executória, de maneira individualizada, de título executivo judicial, proferido em ações coletivas, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença respectiva, não sendo necessária a publicação de edital em órgão oficial com o fito de cientificar os interessados do trânsito em julgado correspondente, eis que inaplicável a medida do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor para a finalidade de divulgação do resultado do julgamento. 7.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 8.
Apelação da parte exequente desprovida. (AG 1009728-40.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.) No caso em tela, os apelantes requereram a execução complementar por quantia certa em 10/07/2014 (fls. 254/257 – rolagem única), asseverando serem “devidos para os servidores não acordantes as diferenças não abrangidas pela primeira execução, e para os acordantes, os valores correspondentes ao período após julho de 1998 até os dias atuais, além da incorporação dos percentuais abaixo relacionados”.
Mantiveram-se silentes, entretanto, assim como ocorreu na primeira execução, quanto à implementação dessa diferença nos respectivos vencimentos, pugnando tão somente pelo pagamento das diferenças salariais.
Assim, embora esta Turma já tenha decidido diferentemente em casos assemelhados, não se pode contemplar a tese defendida pelos apelantes de que, enquanto não cumprida a obrigação de implementação integral do percentual nos vencimentos, não transcorreria o prazo prescricional referente à execução da obrigação de pagar as diferenças não incorporadas, sob pena de se perpetuar a pretensão executiva indefinidamente.
Note-se que a execução complementar se refere a diferenças alegadamente devidas somente até maio de 2011, sendo que a execução original, proposta em 2003, se referia apenas a diferenças vencidas até junho de 1998.
Portanto, caberia aos ora exequentes, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado na fase de conhecimento, ter proposto a execução da obrigação de pagar as diferenças remuneratórias até então vencidas e da obrigação de fazer a incorporação aos seus vencimentos do reajuste concedido, sob pena de prescrição da pretensão executiva.
Sendo o trânsito em julgado na fase de conhecimento posterior à MP 1704/1998, ela não impactou a contagem do prazo da prescrição da pretensão executiva referente a este processo.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016990-47.2004.4.01.3400 APELANTE: MARIVALDO DE LUCENA SARMENTO, MARIA DE FATIMA DE MENEZES, MARIA DO SOCORRO LIMA DE SA, MARILIO ALVES DE ANDRADE, MARIA DE LOURDES AQUINO, MARIA JOSE TORRES DOS ANJOS SANTOS, MARIA MADALENA NETA DIAS, MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA, MARIA EUNICE SILVA DE SOUZA, MARIA INES TORRES DE CASTRO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores públicos federais contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com base no art. 535, VI, do CPC.
O título judicial reconhecera o direito ao reajuste de 28,86% e ao pagamento de diferenças remuneratórias.
Os autores alegam que a obrigação de fazer não teria sido cumprida, o que justificaria a execução complementar ajuizada em 10/07/2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a execução complementar ajuizada em 2014 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerada a natureza da obrigação estabelecida no título judicial e a data do trânsito em julgado da decisão exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução de título judicial com obrigação de fazer e de pagar é único, sendo de cinco anos nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 4.
No processo de execução, ocorre a prescrição após o transcurso de igual prazo de prescrição da pretensão de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF. 5.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 6.
No caso em tela, os apelantes requereram a execução complementar por quantia certa em 10/07/2014, asseverando serem “devidos para os servidores não acordantes as diferenças não abrangidas pela primeira execução, e para os acordantes, os valores correspondentes ao período após julho de 1998 até os dias atuais, além da incorporação dos percentuais abaixo relacionados”.
Mantiveram-se silentes, entretanto, assim como ocorreu na primeira execução, quanto à implementação dessa diferença nos respectivos vencimentos, pugnando tão somente pelo pagamento das diferenças salariais. 7.
Embora esta Turma já tenha decidido diferentemente em casos assemelhados, não se pode contemplar a tese defendida pelos apelantes de que, enquanto não cumprida a obrigação de implementação integral do percentual nos vencimentos, não transcorreria o prazo prescricional referente à execução da obrigação de pagar as diferenças não incorporadas, sob pena de se perpetuar a pretensão executiva indefinidamente. 8.
Note-se que a execução complementar se refere a diferenças alegadamente devidas somente até maio de 2011, sendo que a execução original, proposta em 2003, se referia apenas a diferenças vencidas até junho de 1998.
Portanto, caberia aos ora exequentes, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado na fase de conhecimento, ter proposto a execução da obrigação de pagar as diferenças remuneratórias até então vencidas e da obrigação de fazer a incorporação aos seus vencimentos do reajuste concedido, sob pena de prescrição da pretensão executiva. 9.
Sendo o trânsito em julgado na fase de conhecimento posterior à MP 1704/1998, ela não impactou a contagem do prazo da prescrição da pretensão executiva referente a este processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação não provida.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de fixação na origem e de interposição de recurso sobre esse ponto.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional da execução de título judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 2.
A ausência de cumprimento integral da obrigação de fazer não impede o curso da prescrição da pretensão executiva.” Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 535, VI; CPC/1973, art. 604, § 1º; CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0057759-21.2014.4.01.3700, Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, j. 22/10/2018; TRF1, AG 1009728-40.2020.4.01.3700, Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 20/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
22/07/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:51
Juntada de Informação
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16/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/02/2022 23:59.
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17/11/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 20:14
Conclusos para despacho
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13/06/2020 05:45
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 12/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 17:01
Juntada de manifestação
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06/03/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 00:43
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 00:43
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 00:43
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 00:43
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 00:43
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 00:43
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 16:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/07/2019 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2019 13:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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05/07/2019 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2019 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/06/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/06/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/06/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/05/2019 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/05/2019 16:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2019 16:48
Conclusos para decisão
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10/10/2018 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2018 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2018 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2018 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/09/2018 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DJF N. 174 DE 18/09/18
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18/09/2018 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/09/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/08/2018 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/08/2018 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2018 15:53
Conclusos para despacho
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16/05/2018 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2018 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2018 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/05/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2018 08:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/03/2018 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/03/2018 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/03/2018 16:49
Conclusos para despacho
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29/03/2017 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2017 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2017 10:29
Conclusos para despacho
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08/04/2016 10:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - RESTAURAÇÃO EM ANDAMENTO - PROC 63430-18.2015
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06/11/2015 16:38
RESTAURACAO DE AUTOS ORDENADA / PROCESSO N. _
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18/08/2014 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2014 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/08/2014 10:00
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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30/09/2010 16:51
BAIXA ARQUIVADOS
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08/09/2010 13:51
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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02/09/2010 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2010 09:37
Conclusos para despacho
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26/04/2010 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2010 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/04/2010 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/04/2010 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/04/2010
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25/03/2010 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/03/2010 15:30
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
17/03/2010 16:01
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
10/03/2010 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - P/ ASSINAR ALVARA
-
24/02/2010 10:29
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
24/02/2010 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2010 15:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2009 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEC
-
09/11/2009 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2009 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2009 16:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/10/2009 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/10/2009 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/10/2009 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/10/2009
-
02/09/2009 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/06/2009 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUÇÃO
-
16/01/2009 18:43
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/01/2009 16:19
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO - ARQUIVO PROVISORIO - AGUARDA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO
-
10/10/2008 08:03
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2008 08:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2008 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/06/2008 14:43
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - requisições expedidas
-
18/06/2008 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2008 17:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2008 14:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/05/2008 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
24/04/2008 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2008 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
17/04/2008 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
12/03/2008 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2008 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/03/2008 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2008 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2008 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2008 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/02/2008 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/02/2008 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 11/02/2008 - BOLETIM Nº 010/2008
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15/01/2008 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/01/2008 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/01/2008 15:37
Conclusos para despacho
-
07/01/2008 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2005 13:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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03/03/2005 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2005 13:15
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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24/11/2004 15:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EMB. EXECUÇÃO
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22/11/2004 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - exec
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22/11/2004 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2004 14:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/10/2004 17:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/10/2004 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/07/2004 17:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/05/2004 14:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2004
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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