TRF1 - 1007457-85.2020.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007457-85.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELY CAMPOS DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 e FABIANA SILVA DE OLIVEIRA - DF43572 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo SINAIT como substituto processual de (i) Cely Campos de Queiroz; (ii) Maria de Lourdes Legori Ballardin; (iii) Neida Beheregaray Martins dos Santos; (iv) Crizeida Marendaz Marins; (v) Filomena Vasconcelos; (vi) Mariana Vasconcelos; (vii) Aline Fernanda Vasconcelos; (viii) Zulmira Daltro de Miranda Henriques; (ix) Henayde Maria Meireles de Oliveira Bottas; e (x) Maria de Araújo Tetenge.
Consta dos autos os Ofícios de Depósito dos valores requisitados em favor de: 1- Filomena Vascocelos (ID 1992650660); 2- Mariana Vasconcelos (ID 1992650661); 3- Zulmira Daltro de Miranda Henriques (ID 1992650662); 4- Aline Fernanda Vasconcelos (ID 1992650663); 5- Maria de Araujo Tetenge (ID 1992650664); 6- Crizeida Marendaz Marins (ID 1992650665); 7- Henayde de Maria Meireles de Oliveira Bottas (ID 1992650666); 8- Cely Campos de Queiroz (ID 1992650668); e, 9- Neida Beheregaray Martins dos Santos (ID 1992650669).
Intimado para manifestar sobre a satisfação da obrigação, o SINAIT se manifestou requerendo que se oficiasse à Caixa Econômica Federal ou à ASREJ (antiga COREJ), para que conste dos autos quais as contas foram levantadas e quais ainda permanecem depositadas, a fim de indicar a satisfação ou não da obrigação.
Salienta-se que a obrigação é adimplida no momento em que a parte executada promove o depósito do valor requisitado, o que já ocorreu com relação a todos os exequentes, salvo quanto a Cornelio Ballardin, que não foi contemplado pelo acordo celebrado, já que a questão da legitimidade para executar o título judicial é controvertida.
Dito de outro modo, o pagamento independe da providência da parte de levantar o valor, exaurindo o cumprimento da obrigação com o depósito, a partir do momento em que a executada tem o direito de ver o processo finalizado.
Por outro lado, como dito, o exequente Cornelio Balardin não foi contemplado pelo acordo, por ter ele falecido antes do trânsito em julgado da sentença, pois seu óbito ocorreu em 21/02/2005.
Portanto, a União não apresentou valores com relação a ele (Maria de Lourdes Legori Ballardin).
Ocorre que foi proferida decisão no Cumprimento de Sentença nº 0030632-33.2017.4.01.3400 (processo mãe), que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União, cujas balizas direcionarão este processo, na qual foi reconhecida a legitimidade dos herdeiros dos servidores falecidos, seja antes do ajuizamento da ação de conhecimento, seja antes do trânsito em julgado do mandado de segurança onde se originou o título judicial, o que se aplica ao presente caso.
Não obstante o reconhecimento da legitimidade ativa dos falecidos antes do trânsito em julgado, como na hipótese do exequente Cornelio Balardin, a União informou a interposição de Agravo de Instrumento com o propósito de reformar a decisão proferida (ID 2150389814 daqueles autos), impondo-se a suspensão deste processo até julgamento definitivo do recurso apresentado, porquanto o desfecho deste processo depende da definição sobre a preliminar.
Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, com relação a: 1- Filomena Vascocelos (ID 1992650660); 2- Mariana Vasconcelos (ID 1992650661); 3- Zulmira Daltro de Miranda Henriques (ID 1992650662); 4- Aline Fernanda Vasconcelos (ID 1992650663); 5- Maria de Araujo Tetenge (ID 1992650664); 6- Crizeida Marendaz Marins (ID 1992650665); 7- Henayde de Maria Meireles de Oliveira Bottas (ID 1992650666); 8- Cely Campos de Queiroz (ID 1992650668); e, 9- Neida Beheregaray Martins dos Santos (ID 1992650669).
Os mencionados exequentes deverão ser excluídos da relação processual, mantendo-se no polo ativo somente Maria de Lourdes Legori Ballardin, com relação a qual o processo deve ser suspenso até julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela União no cumprimento de sentença principal (autos n. 0030632-33.2017.4.01.3400), contra a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Providencie a Secretaria a juntada dos ofícios de saque para as contas já levantadas e certifique em caso de não ter havido o saque, apenas para direcionar os advogados da causa a adotar as diligências cabíveis em cada caso perante os substituídos.
Após, intimem-se os exequentes, por seu advogado, e, logo em seguida, suspenda-se o processo até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1032715-73.2024.4.01.0000.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/12/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 11:20
Juntada de manifestação
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15/07/2021 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2021 11:04
Juntada de Documento Precatório
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15/07/2021 11:01
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEGORI BALLARDIN em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:25
Decorrido prazo de MARIANA VASCONCELOS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:25
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO TETENGE em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:25
Decorrido prazo de HENAYDE MARIA MEIRELES DE OLIVEIRA BOTTAS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:25
Decorrido prazo de ZULMIRA DALTRO DE MIRANDA HENRIQUES em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:25
Decorrido prazo de NEIDA BEHEREGARAY MARTINS DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:12
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA VASCONCELOS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:12
Decorrido prazo de FILOMENA VASCONCELOS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:12
Decorrido prazo de CRIZEIDA MARENDAZ MARINS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:12
Decorrido prazo de CELY CAMPOS DE QUEIROZ em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 13:47
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
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25/06/2021 00:02
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 11:15
Juntada de manifestação
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18/06/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 22:35
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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18/06/2021 22:35
Expedição de Documento Precatório.
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23/04/2021 11:03
Juntada de manifestação
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01/02/2021 13:14
Juntada de manifestação
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19/01/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 12:12
Processo Desarquivado
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23/08/2020 00:21
Juntada de Petição (outras)
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21/07/2020 09:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2020 02:46
Decorrido prazo de CELY CAMPOS DE QUEIROZ em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 06:48
Juntada de Certidão.
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28/05/2020 20:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 13:58
Juntada de Petição intercorrente
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30/04/2020 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 07:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2020 08:06
Conclusos para julgamento
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19/04/2020 17:46
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2020 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2020 09:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/02/2020 09:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2020 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/02/2020 09:12
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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12/02/2020 15:49
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2020 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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