TRF1 - 1072733-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 19:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ELANIA MARIA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072733-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELANIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENEDY AMORIM DE ARAUJO - DF36260 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (id. 2155874942).
O INSS apresentou contestação (id.2158755660).
A parte autora apresentou manifestação (id. 2167283747).
A parte autora apresentou um pedido de reconsideração (id. 2174826025).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, a parte autora, por meio do documento de ID 2167283747, requereu a desistência do processo, a qual foi homologada por sentença registrada em 20/02/2025.
Contudo, posteriormente, no documento de ID 2174826025, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, tendo a parte ré sido devidamente intimada para se manifestar, sem, no entanto, apresentar qualquer manifestação.
Diante disso, acolho o pedido de reconsideração.
Passo à análise do mérito.
O perito apontou a DII em 31/08/2023, tendo qualificado a incapacidade como permanente, total, omniprofissional.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 21/10/2024, subscrito pelo DR.
Ricardo Luiz Ramos Filho – CRM-DF 22427, médico especialista em ortopedia e traumatologia, medicina do trabalho, perícia médica e clínica geral, atestou que a parte autora apresenta as moléstias Hérnia Discal Lombar e Cervical (CID 10: M51.1, M50.1), apresentando incapacidade permanente, total, omniprofissional.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que não restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que recolheu como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2018 a 30/11/2018, 01/01/2019 a 31/03/2019, 01/01/2023 a 07/2023, contudo os recolhimentos a partir da competência de 01/01/2018, foram pagas de forma extemporâneas(depois do dia 20 do mês subsequente ao vencimento).
Confira-se a tese resultante do julgamento do Tema 192 da TNU: “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência”.
Ante a ausência de preenchimento do requisito da carência, de rigor a improcedência da pretensão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
15/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a ELANIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*30-25 (AUTOR)
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15/05/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ELANIA MARIA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 12:59
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 13:05
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ELANIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*30-25 (AUTOR)
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20/02/2025 15:23
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:52
Juntada de manifestação
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03/12/2024 22:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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18/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:58
Juntada de contestação
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07/11/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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30/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:42
Juntada de laudo de perícia médica
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17/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ELANIA MARIA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:50
Perícia agendada
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08/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/10/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/09/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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