TRF1 - 1078063-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARTINS FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078063-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA HELENA MARTINS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS - DF64246 POLO PASSIVO: GERENTE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a análise e conclusão do requerimento de pagamento de benefício não recebido (protocolo nº 338150593).
A parte impetrante alega que é beneficiária de auxílio-reclusão, que teve o seu pagamento suspenso de forma equivocada, razão pela qual protocolou requerimento de pagamento de benefício não recebido em 15/06/2021 (protocolo nº340768660) e em 22/03/2023 (protocolo nº 338150593), entretanto, a análise dos requerimentos não foi concluída pelo INSS.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, referente à mora administrativa, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da segurança, a fim de compelir o impetrado a analisar o pedido de pagamento de benefício não recebido apresentado pela impetrante (protocolo nº 338150593), em razão de eventual demora na análise.
Notificada, a autoridade informou que "o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise".
Em consulta realizada ao sistema GERID-INSS (id 2140650318) em 01/08/2024 , verificou-se que tanto o requerimento nº 34076866, quanto o requerimento nº 338150593, foram analisados e concluídos pela autarquia previdenciária, com os seguintes despachos: Considerando, pois, que os pedidos formulados pela impetrante, na via administrativa, já foram examinados, operou-se a perda do objeto da presente ação.
Por essas razões, extingo o processo com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro à impetrante o direito à gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
14/05/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA MARTINS FERNANDES - CPF: *85.***.*88-68 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:49
Juntada de manifestação
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12/10/2023 00:13
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DO INSS em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/09/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/08/2023 09:15
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 07:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/08/2023 08:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/08/2023 09:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/08/2023 08:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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