TRF1 - 1005482-43.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005482-43.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5600794-47.2022.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINO ANTONIO MARTINS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO MALVEIRA BARBOSA - GO52750-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005482-43.2025.4.01.9999 APELANTE: DIVINO ANTONIO MARTINS DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: SAVIO MALVEIRA BARBOSA - GO52750-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Nas razões recursais, sustenta que restou comprovada a condição de segurada especial da falecida à época do óbito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005482-43.2025.4.01.9999 APELANTE: DIVINO ANTONIO MARTINS DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: SAVIO MALVEIRA BARBOSA - GO52750-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito atesta o falecimento da segurada em 19/01/2022 (p. 10, ID 433535662).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Para fins de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida à época do óbito, foram juntados aos autos os seguintes documentos (ID 433535662): certidão da Justiça Eleitoral (p. 12); declaração particular de prestação de serviços rurais (p. 13); recibo de entrega da declaração do ITR em nome de terceiro estranho ao núcleo familiar da falecida (p. 18); e CNIS do autor (p. 59). “A declaração da Justiça Eleitoral não é apta a demonstrar o início de prova material da atividade rural exercida pelo de cujus no período anterior ao seu falecimento, uma vez que se baseia de autodeclaração do interessado e é desprovida de maiores formalidades” (TRF1, AC 1018244-28.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/03/2025).
Além disso, a declaração particular de prestação de serviços rurais não é suficiente para constituir início de prova material da atividade agrícola, pois se trata, na realidade, de prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao artigo 453 do Código de Processo Civil.
Por fim, a declaração do ITR apresentada e o CNIS do autor não comprovam o exercício de atividade rural pela falecida, tampouco permitem a extensão da qualidade de segurado especial a partir de seus titulares.
A primeira, porque está em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar da autora; e o segundo, embora indique diversos vínculos, não demonstra que se tratam de vínculos rurais.
Portanto, não restou comprovado o início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido no momento anterior ao óbito.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da falecida no momento anterior ao óbito e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005482-43.2025.4.01.9999 APELANTE: DIVINO ANTONIO MARTINS DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: SAVIO MALVEIRA BARBOSA - GO52750-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, com fundamento na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.
Sustenta o recorrente que apresentou documentação suficiente para comprovação da atividade rural da de cujus. 2.
A controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou, com início de prova material corroborada por testemunhas, a condição de segurada especial da falecida no momento anterior ao óbito, requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. 3.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 4.
A certidão de óbito atesta o falecimento da segurada em 19/01/2022 (p. 10, ID 433535662). 5.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). 6.
Para fins de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida à época do óbito, foram juntados aos autos os seguintes documentos (ID 433535662): certidão da Justiça Eleitoral (p. 12); declaração particular de prestação de serviços rurais (p. 13); recibo de entrega da declaração do ITR em nome de terceiro estranho ao núcleo familiar da falecida (p. 18); e CNIS do autor (p. 59). 7. “A declaração da Justiça Eleitoral não é apta a demonstrar o início de prova material da atividade rural exercida pelo de cujus no período anterior ao seu falecimento, uma vez que se baseia de autodeclaração do interessado e é desprovida de maiores formalidades” (TRF1, AC 1018244-28.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/03/2025). 8.
A declaração particular de prestação de serviços rurais não é suficiente para constituir início de prova material da atividade agrícola, pois se trata, na realidade, de prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao artigo 453 do Código de Processo Civil. 9.
A declaração do ITR apresentada e o CNIS do autor não comprovam o exercício de atividade rural pela falecida, tampouco permitem a extensão da qualidade de segurado especial a partir de seus titulares.
A primeira, porque está em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar da autora; e o segundo, embora indique diversos vínculos, não demonstra que se tratam de vínculos rurais. 10.
Portanto, não restou comprovado o início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido no momento anterior ao óbito. 11.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 12.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. 13.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 14.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de pensão por morte exige comprovação da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; 2.
Prova exclusivamente testemunhal não é admitida para fins de reconhecimento de atividade rural.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 16, e 74 a 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629; TRF1, AC 1018244-28.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DIVINO ANTONIO MARTINS DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: SAVIO MALVEIRA BARBOSA - GO52750-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005482-43.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/03/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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