TRF1 - 1012524-80.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA VANDERLI DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 20:39
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012524-80.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5499996-85.2023.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA VANDERLI DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A e BENEDITA JACOB DE ARAUJO ADORNO - GO35174-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012524-80.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VANDERLI DA COSTA Advogados do(a) APELADO: ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A, BENEDITA JACOB DE ARAUJO ADORNO - GO35174-A, KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo benefício por incapacidade.
O INSS postula a reforma da sentença, para que sejam alterados a data do início e de cessação do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012524-80.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VANDERLI DA COSTA Advogados do(a) APELADO: ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A, BENEDITA JACOB DE ARAUJO ADORNO - GO35174-A, KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Mérito A controvérsia versa sobre o termo inicial e final do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial do benefício O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de flebite e tromboflebite de localização não especificada e que essas moléstias ensejaram a incapacidade temporária da autora (ID 421005766, pp. 140/144).
Conquanto o laudo médico pericial informe que a data de início da incapacidade é desde 09/2023, constam nos autos atestados emitidos por médicos particulares informando a incapacidade da autora (devido à mesma enfermidade constante do laudo pericial), datados de 17/11/2021 e 22/09/2022 (ID 421005766, pp. 19 e 33).
Além disso, a autora recebeu auxílio-doença pela mesma enfermidade no período de 17/11/2021 a 17/01/2022 (ID 421005766, p. 79).
Assim, restou comprovado que, na data da cessação do benefício anterior (17/01/2022), a autora estava incapacitada para o trabalho.
Portanto, o termo inicial do benefício judicial deveria ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (17/01/2022).
Contudo, é proibida a reformatio in pejus.
Dessa forma, a data de início do benefício deve ser mantida na DER (12/07/2023).
Do termo final do benefício No presente caso, o Juízo de origem concedeu auxílio-doença e fixou o termo final do benefício na data de 12/07/2025, 02 (dois) anos após a data da entrada do requerimento administrativo (12/07/2023).
O INSS insurgiu-se, requerendo que a data estabelecida para a cessação do benefício de auxílio-doença seja fixada em conformidade com a perícia médica judicial (60 dias a partir de 09/23).
A perícia médica judicial estimou que o prazo para que a recorrida recupere a capacidade laboral é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da incapacidade, ocorrida em 09/2023.
Assim, o prazo se encerraria em 11/2023.
Não há elementos objetivos que permitam afastar essa conclusão pericial.
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Dessa forma, é devida a reforma da sentença para fixar o termo final do benefício em 11/2023, conforme estimado pela perícia médica judicial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL.
CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2.
Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3.
Verifica-se que a perícia médica judicial classificou a incapacidade da parte autora como temporária e estimou o tempo necessário de recuperação em três anos, conforme consta da conclusão do laudo médico pericial (ID 386575142 - Pág. 125 fl. 127).
Assim, constata-se que o Juízo de origem fixou o termo final do benefício (três anos a partir da prolação da sentença) em conformidade com o laudo médico pericial e o conjunto probatório dos autos.
Dessa forma, não são devidos reparos no julgado a quo. 4.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1000855-30.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG).
Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.
Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Dos pedidos subsidiários A sentença recorrida não merece reforma quanto aos pedidos subsidiários formulados na apelação, pois não há parcelas prescritas, limitou os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), não houve condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, não obstou o abatimento de valores pagos administrativamente pelo mesmo benefício ou por benefício inacumulável, não se trata de processo em tramitação nos JEFs e não impede o INSS de demonstrar, na fase de cumprimento do julgado, eventual violação de regras de acumulação de benefícios.
Dos honorários advocatícios Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final do benefício na data de 11/2023, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012524-80.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VANDERLI DA COSTA Advogados do(a) APELADO: ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A, BENEDITA JACOB DE ARAUJO ADORNO - GO35174-A, KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
TERMO FINAL.
FIXAÇÃO CONFORME PRAZO ESTIMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, com concessão de auxílio-doença.
O INSS requereu a alteração das datas de início e de cessação do benefício concedido judicialmente. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do benefício por incapacidade; e (ii) fixar o termo final do benefício em conformidade com o prazo estimado pela perícia judicial. 3.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior, no requerimento administrativo ou, na ausência destes, na data da citação.
No caso concreto, embora comprovada a incapacidade da parte autora desde a cessação do benefício anterior (17/01/2022), manteve-se a DER (12/07/2023) como termo inicial, em razão da vedação à reformatio in pejus. 4.
A sentença fixou o termo final do auxílio-doença em 12/07/2025, dois anos após a DER.
No entanto, a perícia judicial estimou a recuperação da capacidade laboral em 60 dias a contar de 09/2023, ou seja, até 11/2023. 5.
Reformou-se a sentença para fixar o termo final do benefício em 11/2023, em conformidade com o laudo pericial.
Ressalvou-se o direito da parte autora de requerer prorrogação administrativa, inclusive com efeitos retroativos, nos termos da legislação vigente. 6.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do benefício por incapacidade deve observar a cessação de benefício anterior, a DER ou, na ausência de ambos, a data da citação. 2.
O termo final do auxílio-doença deve observar o prazo estimado na perícia médica judicial, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; CPC, art. 85, § 11; LINDB, art. 21, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2022; TRF1, AC 1000855-30.2024.4.01.9999, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 25.06.2024 (PJe).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 11:20
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VANDERLI DA COSTA Advogados do(a) APELADO: BENEDITA JACOB DE ARAUJO ADORNO - GO35174-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A, ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A, KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A O processo nº 1012524-80.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 19:02
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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22/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:58
Juntada de manifestação
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09/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 06:05
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:50
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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05/07/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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