TRF1 - 1003829-31.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação polo ativo em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 10:29
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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07/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUZA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:38
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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23/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:50
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003829-31.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALVES BORGES - TO11.599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NOME DA PARTE AUTORA / CPF MARILENE DE SOUZA SANTOS (*46.***.*40-91) DIB (data de início do benefício) 05/11/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 6.730,05 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, com DIB em 05/11/2024 e DIP em 01/04/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 6.730,05, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:52
Homologada a Transação
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19/05/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE DE SOUZA SANTOS - CPF: *46.***.*40-91 (AUTOR)
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10/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:48
Juntada de manifestação
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08/05/2025 10:04
Juntada de contestação
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11/04/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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31/03/2025 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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