TRF1 - 1014285-76.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GERENTE/CHEFE EXECUTIVO DO INSS APS NAZARÉ (BELÉM-PA) em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:00
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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20/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:35
Decorrido prazo de GERENTE/CHEFE EXECUTIVO DO INSS APS NAZARÉ (BELÉM-PA) em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014285-76.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN RAMON DA SILVA - PA26678 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
O INSS, por meio da procuradoria federal do estados, manifestou interesse em ingressar na lide.
O Ministério Público Federal na qualidade de custos legis, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi cumprido na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve a análise do benefício pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, revogo a medida liminar e denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas processuais dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
16/05/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:07
Revogada a Medida Liminar
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16/05/2025 11:07
Denegada a Segurança a MARIA DO ROSARIO PEREIRA - CPF: *63.***.*20-59 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 22:30
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 18:55
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 07:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO ROSARIO PEREIRA - CPF: *63.***.*20-59 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 07:24
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 07:24
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/04/2025 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 23:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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