TRF1 - 1025453-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1025453-23.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : CAIO MORAES GODOY e outros ADVOGADO(A) :BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 RÉU : GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISAO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAIO MORAES GODOY contra ato coator imputado ao/à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao/à GERENTE-GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que busca provimento judicial, em sede de liminar, determinando, inaudita altera pars, a suspensão da cobrança das parcelas do FIES, por meio da implementação da carência estendida, até o final da residência médica, e se ABSTENHAM DE INCLUIR O CPF DO IMPETRANTE OU DE SEUS FIADORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
Informou que celebrou contrato de Financiamento Estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal a fim de viabilizar o seu sonho de ser médico; que, já graduado em medicina, foi aprovado no Programa de Residência Médica (PRM); e que, atualmente, paga, a título de parcela de amortização do FIES, R$ 3.572,55.
Contou que o valor líquido mensal recebido a título de bolsa da residência médica é de R$ 3.654,42, tendo que cumprir carga horária de, no mínimo, 60 horas semanais, além de plantões obrigatórios e não remunerados – o que o impede de exercer uma atividade secundária para complementar a renda.
Aduziu que foi pensando nesse público que o Poder Público editou a Lei nº 12.202/2010, que prevê a suspensão das parcelas durante o Programa de Residência Médica; e ressaltou que nas portarias que a regulamentam, existe previsão de atualização periódica das especialidades médicas denominadas “prioritárias”; mas que, apesar disso, a última portaria foi editada em 2011, estando, assim, obsoleta.
Sustentou que, embora a especialidade cursada não tenha sido elencada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde/SGTES; posteriormente, em 2020, foi inserida, pelo próprio Ministério da Saúde, conforme se verifica no “Anexo IV”, do Edital 02/2020 do Ministério da Saúde, que também trata da concessão de bolsas do Ministério da Saúde para Programas de Residência Médica, no âmbito do SUS, em áreas tidas como prioritárias, ou seja, aquelas com déficit de profissionais.
Por fim, afirmou que o sistema FIESMed, plataforma responsável por receber os pedidos administrativos referentes à carência estendida, foi removido do ar, sem aviso prévio, razão por que, atualmente, o estudante não consegue aderir, administrativamente, ao benefício que suspende as parcelas do FIES durante o programa de residência médica.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração (ID 2177930504) e documentos.
Intimada a parte impetrante para corrigir o valor da causa, apresentar comprovante de recolhimento de custas e juntar aos autos o Contrato de Abertura de Crédito (ID 2178194432).
Emenda apresentada (ID 2182845914).
Requereu a parte impetrante a retificação da autoridade apontada como coatora, no tocante ao agente financeiro, substituindo-a pelo GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91, com sede na Quadra 5, Lote B, Torre Central, Edifício BB, 4º andar - Setor de Autarquias, Brasília – DF.
CEP 70040912 (ID 2185379757). É o que importava a relatar.
DECIDO.
De início, recebo a petição de ID 2182845914 como emenda à inicial, devendo o valor da causa ser retificado para R$146.961,36; bem como a petição de ID 2185379757, devendo ser retificado o polo passivo da demanda.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, o deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
Constata-se que a parte impetrante pretende a concessão de carência estendida a fim de cursar o programa de residência médica.
Nesse sentido, o § 3º art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Grifei Dessarte, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
Na espécie, observo que a área escolhida, UROLOGIA (ID 2177930622), não se encontra prevista no rol do Anexo II, da Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde.
Essa especialidade não foi eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, e considerando que o art. 4º do referido normativo afirma que “a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta portaria1”, é evidente que se trata de rol taxativo e não exemplificativo: Esse vem sendo o entendimento do TRF-: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE NÃO PRIORITÁRIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). 2.
A probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido. 3.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
A especialidade, no caso dos autos, não se encontra elencada entre as prioritárias para o SUS, conforme Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de fevereiro de 2013, o que obsta a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil, hipótese em que não cabe ao Poder Judiciário intervir no âmbito administrativo para acrescentar outras especialidades ao rol já estabelecido pelo Poder Público. 5.
Em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem.
Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram insuficientes para sua concessão, devendo ser reformada a decisão agravada. 6.
Agravo de instrumento provido. (AG 1035878-03.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2024 PAG.).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ENDOCRINOLOGIA PEDIÁTRICA.
ESPECIALIDADE NÃO PRIORITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 10.260/2001, que institui o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, preconiza, no art. 6º, §3º, que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
A apelante pleiteia a extensão da carência durante o período de residência em endocrinologia pediátrica, especialidade não elencada entre as prioritárias para o SUS, o que obsta a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, sem qualquer embasamento científico/demográfico, estender o rol de especialidades já estabelecido pela Administração Pública, sob o risco de adentrar, indevidamente, no mérito administrativo. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1062777-18.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG.).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
NEUROLOGIA.
ESPECIALIDADE NÃO PRIORITÁRIA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
A Lei nº 10.260/2001, que institui o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, preconiza, no art. 6º, §3º, que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Na presente ação se busca a extensão da carência durante o período de residência em neurologia, especialidade não elencada entre as prioritárias para o SUS, o que obsta a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, sem qualquer embasamento científico/demográfico, estender o rol de especialidades já estabelecido pela Administração Pública, sob o risco de adentrar, indevidamente, no mérito administrativo. 4.
Apelações providas. (AC 1054850-35.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG.).
Grifei A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas como prioritárias implicaria sua indevida atuação como legislador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Cabe ressaltar, por fim, que não se admite ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo (porque importaria em inadmissível violação ao princípio da Separação de Poderes), não lhe competindo a análise do ato quando este se apresentar dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública.
Portanto, diante dos fatos e das provas acostadas aos autos, não me permite vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de deferimento da medida vindicada.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Por fim, recebo a petição de ID 2182845914 como emenda à inicial, devendo o valor da causa ser retificado para R$146.961,36; bem como a petição de ID 2185379757, devendo ser retificado o polo passivo da demanda.
Retifique-se.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF 1 Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria. -
21/03/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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