TRF1 - 1008067-68.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008067-68.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5653102-62.2022.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PEDRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A e ANA PAULA GONZAGA SOUZA - GO13550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008067-68.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES PEDRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA GONZAGA SOUZA - GO13550, EDNEY SIMOES - SP264897-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93 - LOAS).
Nas razões recursais, sustenta que preenche os requisitos previstos no artigo 20 da LOAS.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008067-68.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES PEDRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA GONZAGA SOUZA - GO13550, EDNEY SIMOES - SP264897-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Conforme disposto no art. 4º, § 2º, II, do Decreto n.º 6.214/2007, "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda" devem ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O laudo socioeconômico (fls. 103/115, ID 435462510) informa que a autora reside com o marido e dois netos, sendo a renda familiar composta pelo salário do esposo, servidor público municipal (R$ 2.200,00), pela pensão recebida pelos netos (R$ 200,00) e pelo benefício do programa Bolsa Família (R$ 350,00).
Em relação às despesas, embora não tenha apresentado comprovação documental, a autora declarou os seguintes gastos mensais: energia elétrica — R$ 260,00; internet — R$ 80,00; alimentação — R$ 800,00; medicamentos — R$ 280,00; gás de cozinha — R$ 115,00; e gasolina — R$ 200,00.
O conceito de família, conforme o § 1º do art. 20 da LOAS, deve ser interpretado de forma restrita, de modo que os netos não são considerados membros do grupo familiar para fins de aferição da hipossuficiência socioeconômica do requerente.
Ressalte-se, ainda, que, no caso em tela, a assistente social consignou no laudo que “aparentemente a residência da autora não tem evidências de que os netos residem em sua casa”, de modo que sequer é possível afirmar que a autora e seu esposo exercem, de fato, a função de tutores dos menores, ainda que de forma informal e sem documentação comprobatória.
Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto — considerando o valor salarial auferido pelo esposo, que se mostra suficiente para suprir as despesas do núcleo familiar; a ausência de comprovação das alegadas despesas com medicamentos; bem como a real composição do grupo familiar, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — conclui-se que, embora a requerente leve uma vida simples, não se verifica situação de hipossuficiência socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008067-68.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES PEDRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA GONZAGA SOUZA - GO13550, EDNEY SIMOES - SP264897-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 – LOAS.
A parte recorrente sustenta que preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Não houve apresentação de contrarrazões. 2.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora preenche os requisitos de (i) idade ou deficiência e (ii) hipossuficiência socioeconômica, exigidos cumulativamente para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
O laudo socioeconômico (fls. 103/115, ID 435462510) informa que a autora reside com o marido e dois netos, sendo a renda familiar composta pelo salário do esposo, servidor público municipal (R$ 2.200,00), pela pensão recebida pelos netos (R$ 200,00) e pelo benefício do programa Bolsa Família (R$ 350,00).
Em relação às despesas, embora não tenha apresentado comprovação documental, a autora declarou os seguintes gastos mensais: energia elétrica — R$ 260,00; internet — R$ 80,00; alimentação — R$ 800,00; medicamentos — R$ 280,00; gás de cozinha — R$ 115,00; e gasolina — R$ 200,00. 5.
O conceito de família, conforme o § 1º do art. 20 da LOAS, deve ser interpretado de forma restrita, de modo que os netos não são considerados membros do grupo familiar para fins de aferição da hipossuficiência socioeconômica do requerente.
Ressalte-se, ainda, que, no caso em tela, a assistente social consignou no laudo que “aparentemente a residência da autora não tem evidências de que os netos residem em sua casa”, de modo que sequer é possível afirmar que a autora e seu esposo exercem, de fato, a função de tutores dos menores, ainda que de forma informal e sem documentação comprobatória. 6.
Diante das circunstâncias do caso concreto — considerando o valor salarial auferido pelo esposo, que se mostra suficiente para suprir as despesas do núcleo familiar; a ausência de comprovação das alegadas despesas com medicamentos; bem como a real composição do grupo familiar, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — conclui-se que, embora a requerente leve uma vida simples, não se verifica situação de hipossuficiência socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência da hipossuficiência socioeconômica inviabiliza a concessão do benefício assistencial.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DE LOURDES PEDRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA GONZAGA SOUZA - GO13550, EDNEY SIMOES - SP264897-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008067-68.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/05/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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