TRF1 - 1003195-26.2024.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª VARA CRIMINAL - FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5717/5777 - São Luís/MA, CEP: 65.031-900 e-mail: [email protected] PROCESSO: 1003195-26.2024.4.01.3700 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JUSTIÇA PÚBLICA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS MARIA CRISTINA FERNANDES SANTANA, CPF n. *57.***.*51-05, nascida aos 01.04.1972, constando nos autos residir na Rua Epaminondas Melo do Amaral, 1015 ou 1039, CS4, Sítio do Mandaqui, São Paulo/SP, CEP 02542-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente a INTIMA do inteiro teor da decisão ID 1995047665 e do despacho ID 2161871878 (para manifestação no prazo de 5 dias acerca do Laudo de Avaliação ID. 2160767666 (PEUGEOT 207 - PLACA FAL-6880), nos autos do processo em epígrafe) cujos teores são os seguintes: “DESPACHO.
Preliminarmente, intimar as partes para manifestação acerca das avaliações mencionadas no prazo de 10 (dez) dias (id 2160766795).
Defiro a habilitação requerida.
Registrar e intimar.
Em relação ao questionamento do item 4 da petição id 2160766795, apesar de não haver sentença transitada em julgado determinando o perdimento dos bens em favor da União, tratando-se, na espécie, de alienação antecipada de bens, o procedimento a ser adotado deverá seguir as normativas da SENAD.
Providenciar junto à Caixa Econômica Federal a abertura de conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, informar ao leiloeiro os dados da conta para depósito dos valores de eventual arrematação dos bens.
Verificar desde logo as restrições existentes em relação aos veículos que serão leiloados, tais como: a qual unidade federativa está vinculada a restrição, qual juízo a determinou e qual a sua natureza (transferência, circulação, etc...).
São Luís/MA, 4 de dezembro de 2024.
Ronaldo Desterro, Juiz Federal da 1ª Vara" / "DECISÃO.
Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público Federal de alienação antecipada de veículos apreendidos e vinculados a este feito, porém custodiados pela Polícia Federal de Mato Grosso do Sul. É a matéria a ser examinada.
Defiro o pedido, por isso que há nos autos comprovação da impossibilidade, por falta de espaço, de que os veículos sejam mantidos depositados na Polícia Federal de Mato Grosso do Sul.
Por outra, o transporte dos veículos para São Luís importa custos proibitivos, a par de que a sede da Polícia Federal nesta Capital também não dispõe de espaço.
Por último, a apreensão dos veículos ocorreu há mais de 5 anos, tempo suficiente para ensejar a desvalorização dos veículos, quer por fazer antigos os modelos, quer pela ausência de manutenção e outros cuidados.
Ante o exposto, autorizo a venda antecipada dos veículos de que cuida o pedido ministerial, devendo a quantia apurada ser depositada em conta judicial.
Com o cumprimento, arquivar.
Intimar.
São Luís, 17 de janeiro de 2024.
Ronaldo Desterro, Juiz Federal da 1ª Vara".
E, para que chegue ao conhecimento de todos e da ora intimada, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
SEDE DO JUÍZO Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Senador Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu, Mário Gomes Rocha Júnior, Diretor da Secretaria, fiz digitar. (assinado eletronicamente) Ronaldo Desterro Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal -
07/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 21:14
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
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16/01/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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