TRF1 - 1017073-54.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 13:43
Juntada de Informação
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20/08/2025 13:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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01/07/2025 16:28
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 18:50
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017073-54.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017073-54.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDRE VITAL PESSOA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017073-54.2024.4.01.3300 APELANTE: ANDRE VITAL PESSOA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a: i) averbar o tempo de contribuição do autor referente às contribuições individuais referentes às competências de 01/01/2007 até 31/01/2007; 01/12/2007 até 31/01/2008; 01/03/2008 até 30/04/2008; 01/06/2008 até 31/08/2008; 01/11/2008 até 30/11/2008; 01/04/2009 até 30/04/2009; 01/03/2010 até 31/03/2010 e 01/08/2019 até 31/08/2019; ii) averbar o tempo de contribuição do autor referente às contribuições individuais feitas de 01/01/2007 até 31/01/2007; 01/12/2007 até 31/01/2008; 01/03/2008 até 30/04/2008; 01/06/2008 até 31/08/2008; 01/11/2008 até 30/11/2008; 01/04/2009 até 30/04/2009; 01/03/2010 até 31/03/2010 e 01/08/2019 até 31/08/2019; iii) converter o tempo especial em comum do período de 01/12/1986 até 11/10/1996; iv) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 195.598.765-0), a partir da data do requerimento administrativo (DER 19/09/2019), com cálculo de renda mensal conforme art. 29, inciso I da Lei 8.213/91; v) pagar as diferenças das parcelas vencidas do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se as parcelas já recebidas do benefício anterior concedido na via administrativa. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017073-54.2024.4.01.3300 APELANTE: ANDRE VITAL PESSOA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a: i) averbar o tempo de contribuição do autor referente às contribuições individuais referentes às competências de 01/01/2007 até 31/01/2007; 01/12/2007 até 31/01/2008; 01/03/2008 até 30/04/2008; 01/06/2008 até 31/08/2008; 01/11/2008 até 30/11/2008; 01/04/2009 até 30/04/2009; 01/03/2010 até 31/03/2010 e 01/08/2019 até 31/08/2019; ii) averbar o tempo de contribuição do autor referente às contribuições individuais feitas de 01/01/2007 até 31/01/2007; 01/12/2007 até 31/01/2008; 01/03/2008 até 30/04/2008; 01/06/2008 até 31/08/2008; 01/11/2008 até 30/11/2008; 01/04/2009 até 30/04/2009; 01/03/2010 até 31/03/2010 e 01/08/2019 até 31/08/2019; iii) converter o tempo especial em comum do período de 01/12/1986 até 11/10/1996; iv) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 195.598.765-0), a partir da data do requerimento administrativo (DER 19/09/2019), com cálculo de renda mensal conforme art. 29, inciso I da Lei 8.213/91; v) pagar as diferenças das parcelas vencidas do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se as parcelas já recebidas do benefício anterior concedido na via administrativa.
Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos de execução fiscal, observando-se, em todos os casos, o previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
No caso de sentenças ilíquidas, o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, entendia não ser aplicável a dispensa do reexame necessário.
Contudo, após a vigência do novo Código, a c.
Corte Superior passou a relativizar tal entendimento.
Nesse sentido, os novos precedentes do STJ levam em consideração que o CPC/2015, ao elevar o limite para a exigência do duplo grau de jurisdição, prestigiou os princípios da eficiência e da celeridade processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.) Assim, embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública resultaria em quantia inferior ao limite legal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017073-54.2024.4.01.3300 APELANTE: ANDRE VITAL PESSOA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
DISPENSA DE REEXAME.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a: i) averbar o tempo de contribuição do autor referente às contribuições individuais referentes às competências de 01/01/2007 até 31/01/2007; 01/12/2007 até 31/01/2008; 01/03/2008 até 30/04/2008; 01/06/2008 até 31/08/2008; 01/11/2008 até 30/11/2008; 01/04/2009 até 30/04/2009; 01/03/2010 até 31/03/2010 e 01/08/2019 até 31/08/2019; ii) averbar o tempo de contribuição do autor referente às contribuições individuais feitas de 01/01/2007 até 31/01/2007; 01/12/2007 até 31/01/2008; 01/03/2008 até 30/04/2008; 01/06/2008 até 31/08/2008; 01/11/2008 até 30/11/2008; 01/04/2009 até 30/04/2009; 01/03/2010 até 31/03/2010 e 01/08/2019 até 31/08/2019; iii) converter o tempo especial em comum do período de 01/12/1986 até 11/10/1996; iv) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 195.598.765-0), a partir da data do requerimento administrativo (DER 19/09/2019), com cálculo de renda mensal conforme art. 29, inciso I da Lei 8.213/91; v) pagar as diferenças das parcelas vencidas do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se as parcelas já recebidas do benefício anterior concedido na via administrativa. 2.
Estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos de execução fiscal, observando-se, em qualquer caso, o previsto no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Conforme jurisprudência do e.
STJ, o CPC/2015, ao elevar o limite para a exigência do duplo grau de jurisdição, prestigiou os princípios da eficiência e da celeridade processual.
Assim, embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública não alcançaria o limite fixado em Lei. 4.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:14
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 13:56
Juntada de manifestação
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22/05/2025 11:22
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANDRE VITAL PESSOA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1017073-54.2024.4.01.3300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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24/02/2025 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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22/02/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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