TRF1 - 1013531-15.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013531-15.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000048-81.2010.8.05.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRESLEY EDSON PEDRA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A e CARLOS ROBERTO TERENCIO - SP163421-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013531-15.2021.4.01.9999 APELANTE: PRESLEY EDSON PEDRA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO TERENCIO - SP163421-A, CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC (art. 20 da Lei n.º 8.742/93 - LOAS).
Alega, em suas razões, que comprovou a hipossuficiência socioeconômica.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013531-15.2021.4.01.9999 APELANTE: PRESLEY EDSON PEDRA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO TERENCIO - SP163421-A, CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O laudo médico pericial (pp. 192/196, rolagem única) atesta que o autor é portador de esquizofrenia desde 1999, apresentando incapacidade total e permanente, com necessidade de supervisão contínua devido à instabilidade psicoemocional que compromete tanto sua vida laboral quanto atividades diárias.
O relatório social (pp. 271/272, rolagem única) informa que o autor mora com a mãe em uma casa em condições precárias, com mobília simples e eletrodomésticos antigos e desgastados.
A perita relata que o autor faz uso contínuo de medicação fornecida pela farmácia municipal, mas precisa realizar acompanhamento psiquiátrico particular, o que gera despesas adicionais.
Segundo relato da mãe, a família sobrevive com um salário mínimo e um auxílio de R$ 100,00 da Prefeitura, sendo necessário recorrer a empréstimos para cobrir as despesas básicas.
Diante desse contexto, a especialista conclui que o autor não tem condições de se sustentar por conta própria, tampouco pode contar exclusivamente com o apoio familiar.
Ocorre que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais.
Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.
A mãe do autor declarou ser aposentada, recebendo um salário mínimo, e informou que o pai contribui mensalmente com R$ 412,00 (ID 122342550).
Contudo, não foi apresentada qualquer comprovação do valor real da aposentadoria, como CNIS, extrato bancário ou carta de benefício.
Ressalte-se que, durante os 15 anos de vínculo com a Prefeitura, a genitora sempre recebeu remuneração superior ao mínimo legal (pp. 248/251, rolagem única), o que torna improvável que sua aposentadoria corresponda ao piso previdenciário.
Além disso, desde o requerimento administrativo, conforme o CNIS (pp. 248/255, rolagem única), observa-se que a renda familiar é composta pelo salário da genitora — superior a um salário mínimo — e pela pensão alimentícia do genitor, o que, nas circunstâncias do caso, afasta o quadro de vulnerabilidade socioeconômica.
Neste ponto, observa-se que não foram apresentados comprovantes de despesas com saúde, como fraldas, alimentação especial, exames ou medicamentos não fornecidos pelo SUS, sendo certo que consta apenas uma receita médica emitida por profissional particular, datada de maio de 2009, embora a enfermidade do autor seja antiga e exija uso contínuo de medicação.
Diante desse cenário, conclui-se que, embora o núcleo familiar mantenha padrão de vida modesto, não há comprovação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício assistencial requerido.
Por fim, embora a genitora tenha completado 65 anos em 30/09/2020 (após a sentença), o que, em tese, autorizaria a exclusão de sua renda nos termos do § 14 do art. 20 da LOAS, a ausência de documentação que comprove o recebimento e o valor do benefício previdenciário em valor mínimo impede a aplicação da regra e eventual reafirmação da DER (Tema 995 do STJ).
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013531-15.2021.4.01.9999 APELANTE: PRESLEY EDSON PEDRA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO TERENCIO - SP163421-A, CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC.
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ESQUIZOFRENIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXCEPCIONAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
A parte apelante sustenta ter comprovado a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação. 2.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, à luz da comprovação da condição de pessoa com deficiência e da hipossuficiência econômica de seu núcleo familiar. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
O laudo médico pericial (pp. 192/196, rolagem única) atesta que o autor é portador de esquizofrenia desde 1999, apresentando incapacidade total e permanente, com necessidade de supervisão contínua devido à instabilidade psicoemocional que compromete tanto sua vida laboral quanto atividades diárias. 5.
O relatório social (pp. 271/272, rolagem única) informa que o autor mora com a mãe em uma casa em condições precárias, com mobília simples e eletrodomésticos antigos e desgastados.
A perita relata que o autor faz uso contínuo de medicação fornecida pela farmácia municipal, mas precisa realizar acompanhamento psiquiátrico particular, o que gera despesas adicionais.
Segundo relato da mãe, a família sobrevive com um salário mínimo e um auxílio de R$ 100,00 da Prefeitura, sendo necessário recorrer a empréstimos para cobrir as despesas básicas.
Diante desse contexto, a especialista conclui que o autor não tem condições de se sustentar por conta própria, tampouco pode contar exclusivamente com o apoio familiar. 6.
Entretanto, a mãe do autor declarou ser aposentada, recebendo um salário mínimo, e informou que o pai contribui mensalmente com R$ 412,00 (ID 122342550).
Não foi apresentada qualquer comprovação do valor real da aposentadoria, como CNIS, extrato bancário ou carta de benefício.
Ressalte-se que, durante os 15 anos de vínculo com a Prefeitura, a genitora sempre recebeu remuneração superior ao mínimo legal (pp. 248/251, rolagem única), o que torna improvável que sua aposentadoria corresponda ao piso previdenciário. 7.
Além disso, desde o requerimento administrativo, conforme o CNIS (pp. 248/255, rolagem única), observa-se que a renda familiar é composta pelo salário da genitora — superior a um salário mínimo — e pela pensão alimentícia do genitor, o que, nas circunstâncias do caso, afasta o quadro de vulnerabilidade socioeconômica. 8.
Neste ponto, observa-se que não foram apresentados comprovantes de despesas com saúde, como fraldas, alimentação especial, exames ou medicamentos não fornecidos pelo SUS, sendo certo que consta apenas uma receita médica emitida por profissional particular, datada de maio de 2009, embora a enfermidade do autor seja antiga e exija uso contínuo de medicação. 9.
Diante desse cenário, conclui-se que, embora o núcleo familiar mantenha padrão de vida modesto, não há comprovação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício assistencial requerido. 10.
Embora a genitora tenha completado 65 anos em 30/09/2020, o que, em tese, autorizaria a exclusão de sua renda nos termos do § 14 do art. 20 da LOAS, a ausência de documentação que comprove o recebimento e o valor do benefício previdenciário em valor mínimo impede a aplicação da regra e eventual reafirmação da DER (Tema 995 do STJ). 11.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício de prestação continuada depende da demonstração cumulativa da deficiência e da hipossuficiência econômica do núcleo familiar.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR; STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PRESLEY EDSON PEDRA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO TERENCIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ROBERTO TERENCIO - SP163421-A, CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1013531-15.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/08/2021 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
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10/08/2021 20:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2021 17:55
Juntada de parecer
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22/07/2021 17:55
Conclusos para decisão
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15/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 22:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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28/06/2021 22:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 21:58
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/06/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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