TRF1 - 1013451-71.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:15
Juntada de manifestação
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16/05/2025 08:01
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013451-71.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMO VIEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10.631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório.
A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia médica), injustificadamente, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
14/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/05/2025 13:15
Juntada de documentos diversos
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17/03/2025 09:16
Perícia agendada
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18/02/2025 10:19
Juntada de manifestação
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17/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 08:31
Juntada de laudo pericial
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02/12/2024 13:51
Perícia agendada
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26/11/2024 14:30
Juntada de manifestação
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26/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 09:06
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/11/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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04/11/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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