TRF1 - 1008221-83.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 06:46
Juntada de Informação
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:40
Juntada de recurso inominado
-
20/05/2025 17:09
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
-
20/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008221-83.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMELITA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA MELO SOUSA SANTOS - BA77582 e JANAINA DE OLIVEIRA BARROS - BA24053 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cessado em 31/10/2024, sob o argumento de que não lhe foi oportunizado o pedido de prorrogação do benefício, em razão da demora de ter sido deferido por meio da análise documental.
Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial da carta de concessão do benefício, constante no id 2186698991, pág.22, verifica-se que, por ocasião da concessão do benefício, foi fixado o termo inicial do benefício em 20/08/2024, com data de cessação prevista para 31/10/2024.
Consta, ainda, a expressa orientação de que, caso a parte autora não se sentisse apta para o retorno ao trabalho ou à atividade habitual a partir de 01/11/2024 poderia formular novo pedido de benefício por incapacidade temporária, por meio do Meu INSS ou da Central 135.
A concessão do benefício em questão deu-se com base na análise documental, nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que dispensa parecer conclusivo da Perícia Médica Federal.
O art. 6º da referida norma veda expressamente o restabelecimento/prorrogação do benefício anterior quando este foi concedido com fundamento neste procedimento excepcional.
Nesse cenário, competia à parte autora, diante da persistência da alegada incapacidade laboral, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS, observando as vias indicadas no próprio documento concessório.
Portanto, nos termos do inciso I da tese fixada pelo STF no Tema 350 (Grifei): A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Em linha de conclusão, o pedido da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Sem prejuízo, poderá a autora ajuizar nova ação, caso o seu pedido seja indeferido pelo INSS após a realização da perícia médica.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
16/05/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a CARMELITA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *59.***.*90-20 (AUTOR)
-
16/05/2025 11:13
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
15/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
15/05/2025 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2025 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001673-48.2025.4.01.3305
Raiana Siqueira Moreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iza Gabriela Bastos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 14:05
Processo nº 1048331-73.2024.4.01.3400
Santana da Silva Costa
Uniao Federal
Advogado: Marcus Alexandre Matteucci Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 15:21
Processo nº 1000587-88.2024.4.01.3301
Rosana Alves da Costa
Municipio de Ilheus
Advogado: Camila Alves Barboza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 14:38
Processo nº 1013276-52.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Edson Francisco da Silva
Advogado: Michelle Correia da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 11:49
Processo nº 1004942-50.2025.4.01.3902
Raimundo Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willian Jonatas Nunes Vidal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 17:35