TRF1 - 1005039-92.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005039-92.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005204-81.2023.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BRAZ ODORICO RAMOS - RO10330-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005039-92.2025.4.01.9999 APELANTE: JOSE APARECIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BRAZ ODORICO RAMOS - RO10330-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE APARECIDO DO NASCIMENTO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão benefício por incapacidade.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005039-92.2025.4.01.9999 APELANTE: JOSE APARECIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BRAZ ODORICO RAMOS - RO10330-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO Trata-se de ação que visa a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial.
Conforme perícia médica judicial, a parte autora (lavrador) possui sequelas de fratura de punho direito – T92.2, após queda de pé de manga, em 21/11/2022 (fls. 32/35 – ID 433230402).
O acidente do trabalho foi reconhecido em resposta ao quesito “5”: A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? R: sim, acidente de trabalho.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).
CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4.
Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, Corte competente para julgar o recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005039-92.2025.4.01.9999 APELANTE: JOSE APARECIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BRAZ ODORICO RAMOS - RO10330-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Apelação interposta por José Aparecido do Nascimento contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O INSS não apresentou contrarrazões.
No curso do processo, constatou-se que a incapacidade laborativa decorre de acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento da demanda, diante do reconhecimento de que a incapacidade laboral da parte autora decorre de acidente de trabalho, conforme expressamente indicado na perícia judicial. 3.
A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho, inclusive quando se trata da concessão ou revisão de benefícios previdenciários. 4.
O laudo pericial constante dos autos reconhece expressamente que a incapacidade da parte autora decorre de acidente de trabalho ocorrido em 21/11/2022, quando sofreu queda de uma árvore enquanto exercia atividade laboral rural. 5.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 501) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15) confirma que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento das causas relativas a acidente de trabalho em todas as instâncias, inclusive quando envolvem autarquias federais como o INSS. 6.
Esta Corte, alinhada à jurisprudência superior, tem reiteradamente decidido pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça competente quando constatado que a matéria discutida decorre de acidente de trabalho. 7.
Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foro competente para julgamento do recurso. 8.
Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações relativas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho, inclusive auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 2.
A constatação, em perícia judicial, de que a incapacidade decorre de acidente de trabalho impõe o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal. 3.
A Súmula 501 do STF e a Súmula 15 do STJ consolidam o entendimento de que, mesmo contra o INSS, a competência para ações acidentárias é da Justiça Estadual." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023; TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE APARECIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BRAZ ODORICO RAMOS - RO10330-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005039-92.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/03/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006705-92.2024.4.01.3200
Vanderlice Parente Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabian Assis Benoliel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 13:32
Processo nº 1019946-97.2024.4.01.3600
Ponciano Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 16:23
Processo nº 1019946-97.2024.4.01.3600
Ponciano Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 14:00
Processo nº 1022123-07.2023.4.01.3200
Conceicao de Oliveira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: James Marlos Campanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 13:19
Processo nº 1024530-49.2024.4.01.3200
Mario Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Clara Vasconcelos Pires de Carvalh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 21:34