TRF1 - 1007074-25.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007074-25.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5009028-41.2024.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS HUMBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007074-25.2025.4.01.9999 APELANTE: CARLOS HUMBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS HUMBERTO DE CARVALHO em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007074-25.2025.4.01.9999 APELANTE: CARLOS HUMBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral ao segurado especial, decorrente de doença profissional ou do trabalho.
A parte autora, lavrador, é portadora de “CID M75.0: lesões do ombro”.
A doença profissional ou do trabalho foi reconhecida no laudo médico pericial judicial em resposta aos quesitos “c” e “d”: “c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Trabalho exercido. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Sim, periciado refere ter trabalhado desde jovem em serviços braçais no meio rural, onde realizava esforços físicos e movimentos repetitivos diariamente, vindo a desenvolver a lesão no ombro direito." (fls. 48/52 – ID 434661146) O art. 20 da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.
Assim, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).
CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4.
Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, Corte competente para julgar o recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007074-25.2025.4.01.9999 APELANTE: CARLOS HUMBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. 1.
Apelação interposta por Carlos Humberto de Carvalho contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Constatou-se, no curso do julgamento, que a incapacidade laboral decorre de doença profissional reconhecida judicialmente, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. 2.
Discute-se se a Justiça Federal tem competência para processar e julgar demanda que versa sobre benefício previdenciário decorrente de doença do trabalho, equiparada legalmente ao acidente de trabalho, conforme art. 20 da Lei nº 8.213/1991. 3.
O laudo pericial atesta que a patologia apresentada pela parte autora (CID M75.0 – lesões do ombro) é decorrente de esforço repetitivo no exercício de atividades laborais rurais, configurando típica doença ocupacional. 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 501) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15) estabelece que compete à Justiça Estadual julgar causas relativas a acidente de trabalho, inclusive quando promovidas contra o INSS. 5.
O art. 109, I, da Constituição Federal expressamente exclui da competência da Justiça Federal as ações decorrentes de acidente de trabalho.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido de que, mesmo quando a incapacidade decorre de doença ocupacional, aplica-se a mesma regra, por equiparação legal. 6.
Verificada a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se seu reconhecimento de ofício, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foro competente para apreciação da matéria. 7.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício.
Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que envolvem a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 2.
Doença do trabalho reconhecida judicialmente como causa da incapacidade laborativa atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 3.
A incompetência da Justiça Federal, em tais hipóteses, é absoluta e pode ser declarada de ofício pelo Tribunal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, PJe 21/07/2023; TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, PJe 27/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARLOS HUMBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007074-25.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/04/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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