TRF1 - 0031025-57.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: DIONISIA RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0031025-57.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) PARTE AUTORA: DIONISIA RODRIGUES DA SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0031025-57.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) PARTE AUTORA: DIONISIA RODRIGUES DA SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0031025-57.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) PARTE AUTORA: DIONISIA RODRIGUES DA SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros VOTO - EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Recurso interposto pelo Banco Bradesco contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e pagamento de danos morais. 2.
Sustenta em suas razões a inexistência de fraude ou ilícito, sob o argumento de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado entre as partes, além de inexistência de danos morais. 3.
As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras (enunciado nº. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), entre elas o artigo 6º, VIII, que garante ao consumidor, verossímil sua alegação, a inversão do ônus da prova, bem assim o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do banco em caso de dano decorrente da inexecução ou ineficiência do serviço. 4.
Nessa conjuntura, não tendo o Banco réu apresentado cópia dos contratos impugnados, não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora efetuou a contratação questionada. 5.
A condenação ao pagamento de danos morais não merece reparo uma vez que os descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, privou a demandate de recursos destinados à sua digna subsistência, a ensejar a caracterização de danos morais.
Isso porque o benefício previdenciário em questão tem natureza alimentar. 6.
A quantia fixada a título de indenização por danos morais revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, de sorte que não merece reforma a sentença também neste ponto. 7.
Por fim, quanto à tese de devolução em dobro dos valores descontados, verifica-se que a sentença condenou o recorrente em devolução simples da quantia descontada, não havendo razão para irresignação. 8.
Sentença mantida por seus fundamentos.
Recurso a que se nega provimento. 9.
Custas e honorários advocatícios em desfavor dos recorrentes, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO SA e Ministério Público Federal RECORRENTE: DIONISIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A O processo nº 0031025-57.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 22-02-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
09/06/2022 14:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/05/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 11:09
Recebidos os autos
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19/05/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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