TRF1 - 1006192-18.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006192-18.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT FAGUNDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA FENALTI SALLA - RS115177 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que deu ensejo à cobrança de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas, bem como a condenação da ré a restituir todos os valores descontados indevidamente pela fonte pagadora.
Quanto a prescrição, o STF ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide da sistemática dos recursos repetitivos do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação.
Ultrapassada a mencionada preliminar de mérito, cinge-se a controvérsia sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos pela parte autora, na condição de colaboradora de empresa exploradora de petróleo, a título de folga indenizada, decorrente do regime de trabalho previsto em seu contrato de trabalho e na Lei nº 5.811/72.
A despeito de certa celeuma jurisprudencial, não há dúvida de que as verbas recebidas pelo empregado a título de folga indenizada se revestem de natureza indenizatória, uma vez que seu pagamento se refere a descanso não gozado, não representando, portanto, acréscimo patrimonial/renda que justifique a incidência do imposto de renda (fato gerador do tributo em questão, nos termos do art. 43, CTN).
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de julgados do TRF da 1ª Região e do STJ, as quais também adoto como razões de decidir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA. (...) 3.
Não há a incidência do imposto de renda sobre o abono-assiduidade, vez que: “[...] a ‘indenização das chamadas ‘folgas de trabalho’ (licença-prêmio, abono-assiduidade, férias não gozadas, etc.), exigível independentemente da contraprestação pecuniária laboral (salário/remuneração), decorre de não-fruição do benefício, sendo irrelevante a circunstância da imperiosa necessidade do serviço, porquanto direito já agregado ao patrimônio jurídico do servidor, não constituindo, por isso mesmo, renda ou acréscimo material” (AC 0011279-95.2003.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/03/2016). 4.
Quanto às férias: “Na esteira das Súmulas 125 e 386 do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade da incidência do imposto de renda sobre férias indenizadas (não-gozadas, convertidas em pecúnia, e proporcionais, inclusive o respectivo terço constitucional)” (AC 0020137-85.2007.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.509 de 07/11/2014). (...) TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde.
Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.
XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas.
Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) (...) (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) No caso, os documentos colacionados aos autos comprovam que a parte autora percebeu valores a título de folga indenizada, que tem natureza indenizatória e cujo pagamento deu azo à incidência do imposto de renda, tendo direito à restituição do indébito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do imposto de renda pessoa física sobre as parcelas descritas como “folga”(folgas indenizadas, dobra, dias de quarentena e curso), bem como condenar a ré a se abster de efetuar novos descontos de imposto de renda e restituir à parte autora, observada a prescrição quinquenal, o imposto de renda indevidamente recolhido, cujos valores constam das fichas financeiras juntadas aos autos, em valores a serem apurados após o trânsito em julgado da presente sentença.
Destaco, ainda, que tais valores devem ser atualizados pela Taxa Selic, até a data do efetivo adimplemento.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
05/02/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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