TRF1 - 1007910-50.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
25/07/2025 17:42
Juntada de cálculos judiciais
-
24/07/2025 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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24/06/2025 11:01
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIENE ROSARIO SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIENE ROSARIO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:30
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007910-50.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIENE ROSARIO SANTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural/pesqueira durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma[1] (art. 142 e 143).
Sobre a aposentadoria por idade a segurados especiais, prescreve o artigo 48 da Lei n. 8.213/91 a idade mínima de 55 anos, para as mulheres, e de 60 anos, para os homens, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No entanto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 acabaram por acarretar uma significativa quebra de paradigmas no campo da prova da atividade como segurado especial, quer na esfera administrativa, quer em juízo.
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3o O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Com efeito, de acordo com o §1º do art. 38-B, da Lei n. 8.213/91, a partir de 01/01/2023, a prova da atividade como segurado especial deveria ser feita exclusivamente por meio do cadastro previsto nesse dispositivo.
Todavia, ante a inviabilidade prática de tal exigência no curto prazo, pela ausência de informações suficientes em referido cadastro, a EC nº 103/2019, em seu art. 25, § 1º, postergou indefinidamente essa exigência, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos 50% dos segurados especiais.
Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).
Por outro lado, para viabilizar a comprovação do tempo de exercício de atividade rural anterior a 2023, da forma prevista no § 2º, do art. 38-B, da Lei 8.213 enquanto não editado o regulamento, o INSS expediu o Ofício-Circular n.46/DIRBEN/INSS, de 03.09.2019, trazendo “orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios”.
Neste documento, foi indicada a necessidade de apresentação de autodeclaração a ser ratificada pelo DAP (documento que identifica e qualifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) ou por outras informações obtidas a partir das bases governamentais indicadas no item 3.3 (“InfoDAP”, CNIS, Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, do Registro Geral da Pesca – RGP, Seguro-desemprego do Pescador Artesanal – SDPA, Divisão de Negócios de Controle Financeiro – DICFN, do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária –SIPRA e do Micro Empreendedor Individual – MEI), além de informações de outras bases a que o INSS vier a ter acesso.
Registrou-se, inclusive, que, "desde 9 de agosto de 2017, não é mais realizada a comprovação da atividade de SE por meio de entrevista rural, assim como não devem ser tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros".
Assim, conforme Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, dos Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a Procuradoria Regional da PFE/INSS encaminhou ofício à Corregedoria Regional de Justiça Federal da 4ª Região, solicitando ampla divulgação das alterações recém-promovidas, “de modo a dispensar a realização de diligências desnecessárias para a prova da atividade do segurado especial”, consignando expressamente que: a) “após 18.01.2019, o novo parâmetro legislativo concretizado a partir das diretrizes do Ofício-Circular n.46/DIRBEN/INSS, permite o reconhecimento da atividade de SE com base em autodeclaração ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral”; b)“Dentro da nova sistemática de análise, quando da apreciação dos pedidos de benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício”; c) “ Isto significa dizer que cada documento apresentado poderá respaldar o reconhecimento de até 7,5 anos de exercício de labor na condição de segurado especial.
Destaca-se que, nos termos do Ofício Circular n. 46/DIRBEN/INSS, quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, será computado o período mais antigo em relação ao instrumento, dentro do limite temporal de 7,5 anos”; d) “Ante as alterações legislativas mencionadas, para comprovação do exercício de atividade do segurado especial com DER posterior a 18.01.2019, entende-se despicienda a realização de Justificação Administrativa ou Judicial, pois a autodeclaração com a apresentação de documentos pode sustentar o reconhecimento de todo o período pleiteado pelo segurado, desde que não haja evidências contrárias ao direito pretendido”; e)“Com o advento do novo marco regulatório, se em âmbito administrativo não se realiza Justificação Administrativa, razão não subsiste para o exigir na esfera judicial, sendo cabível apenas quando esgotada a produção de prova documental aceita ou a pesquisa nos bancos de dados disponíveis”; f)“Com esse mesmo raciocínio, também a oitiva de testemunhas em Juízo torna-se uma prova dispensável” Prosseguindo, com base nessas informações fornecidas pela Procuradoria Federal do INSS, em outros elementos ali consignados, a NT Conjunta concluiu pelo “alto valor probatório de cada documento apto a tanto, mesmo não havendo um rol taxativo, ou seja, qualquer um que indique o trabalho rural do segurado pode ser usado como prova e é apto a comprovar até 7,5 anos de atividade cada, sendo tais regras válidas para todos os benefícios para os quais seja útil a prova de atividade rural, com ou sem indenização”. É certo que, como destacado na multicitada Nota Técnica: “Não se trata de decidir propriamente sobre a aplicabilidade ou não em juízo dos minuciosos atos normativos do INSS.
Estes são necessários para balizar a atividade do servidor, o que é dispensável para o Poder Judiciário, que decide com base no mesmo direito material, mas com critérios mais amplos de valoração da prova.
O que é relevante é captar o espírito da mudança legal (e não apenas de normativos internos), para dispensar a produção de provas desnecessárias e que não são mais produzidas nem mesmo pelo INSS.
Quanto à ratificação da autodeclaração, prevista no Artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a autodeclaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como um comando ao servidor do INSS, unicamente”.
Por fim, quanto a questão da aplicação no tempo do novo regime probatório da qualidade de segurado especial a Nota Técnica Conjunta salientou que, “em juízo não há razão para imaginar que a inovação deva se restringir a requerimentos formulados a partir de uma determinada data.
Embora inserido na LBPS, o art. 38-B, § 2º, não é norma de direito material, que crie ou restrinja direitos.
Os benefícios continuam sendo devidos àquele que prove sua atividade rural.
Trata-se apenas de regra interpretativa e que disciplina alguns meios de prova dessa atividade.
Assemelha-se, portanto, a uma norma processual, aplicável de imediato a todos os casos.
Não há que se falar, portanto, em lex tempus regitactum”.
Sendo assim, é cabível a aferição da qualidade de segurado especial da parte autora pelos novos parâmetros probatórios, destacando-se, como já dito, que, para corroborar a autodeclaração, deve ser apresentado no mínimo, um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Assentadas essas premissas, observo que, na hipótese em apreço, os documentos pessoais da parte autora comprovam o implemento do requisito etário, sendo necessário, em face da DER, o implemento de 180 meses de carência.
Por seu turno, a parte autora subscreveu a Autodeclaração referida no § 2º, do art. 38-B, da LBPS e no Ofício-Circular n.46/DIRBEN/INSS –, indicando o período de 14/05/1991 a 20/05/2013, 05/04/2019 a 24/11/22, e 26/01/2023 a 31/01/2024, como de atividade como segurado especial.
Quanto aos instrumentos ratificadores dos períodos referidos, devem ser considerados os seguintes documentos apresentados: a) para a primeira metade: Carteira de Pescadora Profissional, emitida em 14/05/2012 e extrato do CNIS, sem anotação de vínculo urbano ; b) para a segunda metade: extrato do CNIS, sem anotação de vínculos urbanos, comprovando percepção de auxílio-doença de 28/05/2013 até 01/04/2019 e de 25/11/2022 a 25/01/2023.
Ainda que a autora não tenha cumprido o despacho id 2147348220 para apresentar a renovação do seu RGP, para fins de validação do segundo período de atividade de pescadora artesanal alegado, ficou patente pelos dados do CNIS que o INSS concedeu os benefícios por incapacidade à autora por considerá-la segurada especial até então (vide avaliações periciais ora juntadas, extraidas do Sistema SAT do INSS).
Como o último benefício por incapacidade cessou em 25/01/2023, ela manteve a qualidade se segurada por 12 meses (artigo 15 da Lei 8.213/91), ocorrendo a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos estabelecidos no artigo 15 e seus parágrafos, segundo o que consta do § 4º, isto é, em 15/02/2024.
Como a DER se deu em 31/01/2024 autora ainda detinha a qualidade de segurada.
Conclui-se, destarte, que a Autodeclaração, corroborada pelos documentos acima elencados, é suficiente para atestar o labor rural da parte autora durante todo o período de carência, não havendo necessidade de dilação probatória.
Reforçam a tese autoral a ausência de vínculos urbanos impeditivos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS durante o período de carência.
Diante desse quadro, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei para concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 31/01/2024, no valor de um salário mínimo mensal, bem como a pagar as parcelas atrasadas com DIP na data da presente sentença, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a citação, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 10:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIENE ROSARIO SANTOS - CPF: *59.***.*26-20 (AUTOR)
-
19/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIENE ROSARIO SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:50, 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
09/09/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIENE ROSARIO SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:50, 23ª Vara/BA - Juíza Substituta 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
-
23/07/2024 16:23
Juntada de documentos diversos
-
15/04/2024 12:29
Juntada de outras peças
-
10/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:15
Juntada de manifestação
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26/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:09
Juntada de manifestação
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19/03/2024 16:24
Juntada de contestação
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23/02/2024 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/02/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/02/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/02/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/02/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
16/02/2024 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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