TRF1 - 1001192-59.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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30/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:55
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2025 01:37
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:32
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 17:37
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001192-59.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN VICENTE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER REZENDE - RO5607 e FABIANO JUNIOR DE REZENDE - RO13171 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
JONATHAN VICENTE DOS SANTOS, representado por sua genitora SANDRA REGINA VICENTE VITURINO, ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Narra que, em 22/03/2023, formulou requerimento administrativo do benefício assistencial a pessoa com deficiência, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária por motivo de “cadastro único desatualizado” (ID 2090317190).
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) delimita que a família é “composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidentertantumdo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Nesse sentido, segue julgado que ilustra o posicionamento do STF: Agravos regimentais em reclamação.
Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos.
Recursos não providos. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos. (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) Na mesma linha, o STJ fixou seu entendimento no sentido de que o critério legal não é o único meio de demonstrar a miserabilidade, devendo haver a aferição de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS).
NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA.
CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".(grifo nosso) 2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Ademais, no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário por idoso ou deficiente.
Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
LOAS IDOSO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO.
EXCLUSÃO DA RENDA DE 01 SM DE MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR.
AUTORA SEM RENDA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. 1.
A autora (1935) recebeu LOAS idoso de 25/06/2002 a 01/08/2006.
O benefício foi cessado em procedimento de revisão, porque a renda per capita apurada foi de ½ SM, em razão da aposentadoria por idade do marido.
O marido, nascido em 1936, é aposentado por idade, com renda mensal de 01 SM (fls. 30 e 41). 2.
Conforme confessado pelo INSS na contestação/recurso (fl. 159), o grupo familiar é integrado por duas pessoas (autora e cônjuge) e a renda familiar é de 1 SM, decorrente da aposentadoria do cônjuge. 3.
Conforme decidido pelo STF no RE 580963, em 18/04/2013, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, não deve mais ser aferida pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais. 4.
Ainda com base no mesmo julgado do STF, em interpretação construtiva do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/04, a renda de qualquer membro idoso ou deficiente do grupo familiar, seja decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de 01 SM, não é computada para fins de LOAS.
Precedentes do STJ e deste TRF. 5.
No caso, a renda do marido idoso está excluída, sendo o grupo familiar constituído exclusivamente pela autora, que não tinha renda para garantir o seu sustento.
Assim, a necessidade ensejadora do LOAS está comprovada. 6.
Tratando-se de ação de restabelecimento, cujos contornos fáticos acerca da necessidade econômica (grupo familiar e renda) estão devidamente esclarecidos nos autos, inclusive por confissão do INSS, desnecessária a produção de estudo socioeconômico. 7.
A DIB do restabelecimento deve ser alterada de 27/07/2006 para 01/08/2006 (fl. 24), data correta da cessação do benefício. 8.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas (DIB, correção monetária e juros de mora). (grifo nosso)(AC 0026570-57.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016) Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar também considera a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar.
Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
No caso em análise, o laudo social (ID 2158520366) demonstra que o autor reside com seus genitores e sua irmã, sendo a renda familiar no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), proveniente de diárias (faxina) realizadas pela mãe, além do benefício bolsa família do governo federal.
Pontuo que a percepção do benefício de Programa Bolsa Família não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
Igualmente, a expert noticia que atualmente o demandante recebe ajuda financeira de parentes com custeio da conta de energia e outras necessidades da família, além de doações de carne e leite advindas de sua avó e de sua tia (quesito 2.4).
Além disso, nos quesitos 6 e 7 esclarece: É importante destacar que a mãe do periciando pode trabalhar apenas meio período em serviços de faxina, limitando-se a três dias por semana.
Ela realiza esse trabalho somente durante o horário em que o periciando está na APAE.
Além disso, o padrasto, que poderia contribuir financeiramente, está acamado e sob cuidados de terceiros devido ao acidente que sofreu, o que impossibilita seu suporte à família.
Dessa forma, a mãe é a única responsável por prover as necessidades do periciando, que depende totalmente dela, o que limita ainda mais sua capacidade de gerar renda suficiente para o sustento familiar. [...] Com base na análise das informações coletadas, conclui-se que a família do periciando se encontra em situação de hipossuficiência financeira.
A dependência exclusiva da mãe para prover o sustento, somada às limitações impostas pela condição de saúde do periciando e do padrasto, evidencia a vulnerabilidade econômica da família.
Portanto, recomenda-se a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS) para garantir a dignidade e o sustento básico de Jhonathan e de sua família, em conformidade com o previsto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) [...] Ademais, pode-se inferir, conforme as imagens em anexo, que o autor reside em imóvel simples, com pintura inacabada, não ostentando sinais de riqueza.
Nesse contexto, é patente a vulnerabilidade social da família, tendo em vista a ausência de renda suficiente para suprir as necessidades básicas, consistentes em alimentação, vestuário, energia, medicação, consultas com neurologista, etc.
Em observância do laudo médico (ID 2135429839), verifico que o autor é portador de paralisia cerebral e hidrocefalia (CID: G80.8, G91), possuindo impedimento de longo prazo superior a dois anos (desde 11/06/2006), enquadrando-se, portanto, no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto n. 3.298/99 (quesitos 1, 3, 4.1, 4.3, 5, 6, 7, 8 e 9).
Assim, presentes os requisitos jurídicos para percepção do benefício, procedência é à medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data de entrada do requerimento (DIB 22/03/2023), no valor de 01 (um) salário-mínimo, à pessoa de JONATHAN VICENTE DOS SANTOS- CPF: *01.***.*27-42, representado por sua genitora SANDRA REGINA VICENTE VITURINO- CPF: *60.***.*70-63; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, com DIP na data desta sentença.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
16/05/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN VICENTE DOS SANTOS - CPF: *01.***.*27-42 (AUTOR)
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16/05/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:53
Juntada de alegações/razões finais
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25/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 22:02
Juntada de contestação
-
06/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
19/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:49
Juntada de laudo de perícia social
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05/11/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 17:56
Juntada de laudo de perícia social
-
22/08/2024 13:04
Juntada de Informação
-
21/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:54
Juntada de laudo pericial
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26/04/2024 22:00
Juntada de manifestação
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15/04/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
19/03/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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