TRF1 - 1085808-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085808-33.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENE CLARA FIUZA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO - RN9453 POLO PASSIVO:DIRETOR DE PLANEJAMENTO E LOGÍSTICA DO IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA CRISTINA CORTES DOS SANTOS MACHADO - DF13165 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLENE CLARA FIUZA SAMPAIO, em face de atos perpetrados pelo DIRETOR DE PLANEJAMENTO E LOGÍSTICA DO IBAMA, no qual o impetrante almeja, no mérito: e) A concessão da segurança, com a confirmação da liminar anteriormente requerida, no sentido de restabelecimento do benefício de pensão por morte de vínculo SIAPE 40701-1066828.02136210, sendo ilegal o ato administrativo que culminou o seu cancelamento, atribuindo efeitos do restabelecimento desde o cancelamento administrativo; A impetrante alega, em suma, que teve seu benefício de pensão por morte erroneamente cancelado, sob alegação de suposta mudança de seu estado civil, o que afastaria um dos requisitos necessários ao percebimento do benefício, que é destinado às filhas solteiras do instituidor.
Afirma que o cancelamento do benefício ocorreu sob alegação de que “a impetrante seria titular de um benefício de pensão por morte junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sob o n. 082.041.901-0, com Data de Início de Benefício (DIB) em 12/03/1987, em face do falecimento da Sra.
MARIA DO CÉU SANTOS, na qualidade de cônjuge”.
Porém, afirma que na realidade tal informação foi inserida no banco de dados do INSS de forma equivocada, vez que a impetrante “era representante do seu filho, o Sr.
ERIDAN FLÁVIO SAMPAIO DOS SANTOS, neto da Sra.
MARIA DO CÉU SANTOS, que era titular da referida pensão na condição de MENOR DESIGNADO, onde, dada a sua idade na época da concessão do benefício (02 anos de idade), necessitava de uma representante legal, que foi a sua genitora, ora impetrante”.
Aduz que a ilegalidade do ato vergastado pode ser reconhecida somente por meio das provas documentais já apresentadas, sem necessidade de instrução probatória.
Decisão Num. 2155677299 indeferiu o pedido liminar, mas deferiu o pedido de AJG.
Informações apresentadas Num. 2161893117.
Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 2168163129. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, temos que o ato fustigado atende aos ditames legais e jurisprudenciais, na medida em que, sendo constatado que a impetrante é beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge, perde sua condição de solteira, deixando de preencher os requisitos para a pensão.
Nesse sentido, note-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR.
REGIME DA LEI N. 3.373/58.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO POR REDE SOCIAL.
FALTA DE JUNTADA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta a data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). 2.
No caso, o instituidor da pensão por morte, ex-servidor e pai da autora, faleceu em 17/10/1979, portanto, de se aplicar o regime instituído pela Lei nº 3.373/58, artigo 5º, inciso II, parágrafo único, para a verificação dos requisitos da pensão por morte devida a filha. 3.
Do dispositivo legal é possível extrair que a filha maior e solteira, perde a condição de beneficiária, caso assuma cargo público permanente ou, então, deixe de ser solteira. 4.
Do exame da sindicância realizada, tem-se que a pensão foi cessada pela existência de união estável, comprovada pelas redes sociais (Facebook dela e do companheiro).
A impetrante não juntou provas em sentido contrário.
Ausente o alegado direito líquido e certo. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1013468-33.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2021 PAG.) Além disso, sua condição de filha solteira fora objeto de sindicância do órgão, que se apoiou em elementos que decorrem inclusive de atos administrativos com as presunções legais a eles naturais.
Dessa forma, a mera alegação de que teria havido equívoco do INSS, já que na verdade seu filho seria o beneficiário da pensão, completamente desacompanhada de prova, não é suficiente para fundamentar o seu pleito.
Dessa forma, considerando que não é possível a atividade probatória na via elegida, de rigor a denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, observada a concessão de AJG.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
25/10/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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