TRF1 - 1024210-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024210-44.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GILMAR SOTERO GALDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DA SILVA - DF57844 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo da ação n. 1022490-18.2020.4.01.3400 em que o exequente requer o envio dos autos à contadoria judicial para realização do cálculo, aplicando os índices da sentença ao benefício de aposentadoria entre a data da DIB e a implantação da aposentadoria, bem como a expedição do precatório com valores atualizados e com o destaque dos honorários contratuais e, ainda, a expedição da RPV referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Ao analisar os autos, verifica-se que a ação originária ainda não transitou em julgado, estando junto ao TRF para julgamento das apelações interpostas.
Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento de valores decorrentes de condenação judicial contra a Fazenda Pública deve observar a sistemática do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), somente após o trânsito em julgado da sentença.
Ademais, o art. 535 do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, condiciona o início da fase executiva à definitividade do título judicial, o que não se verifica no presente caso.
Desse modo, revela-se prematuro o pedido de cumprimento de sentença, motivo pelo qual a petição inicial não pode ser recebida neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária, não sendo cabível, por ora, o início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se BRASÍLIA, 15 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
19/03/2025 00:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 00:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1037348-33.2024.4.01.3200
Sidnei Ayres da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:11
Processo nº 1001691-09.2025.4.01.4004
Manoel Luiz Pindaiba de Aragao Sousa
(Inss) Gerente Executivo do Inss em Sao ...
Advogado: Maria Eugenia Batista da Rocha Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 13:20
Processo nº 1035245-32.2024.4.01.3304
Marinez Pires dos Santos Portela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Lima Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 15:12
Processo nº 1001561-23.2023.4.01.3605
Luzia Pires de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Maria Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 15:08
Processo nº 1036472-78.2024.4.01.3200
Jonis Cley Martins Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Nasser de Andrade Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 13:12