TRF1 - 1003768-28.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:30
Juntada de Informação
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15/07/2025 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:56
Juntada de recurso inominado
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31/05/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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31/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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21/05/2025 10:59
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003768-28.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILENE NARCISO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERISSON NEY FANJAS FERREIRA - PA24397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (23/08/2023- ID 2131301163).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, a autora apresentou aos autos os seguintes documentos como início de prova: documento de posse de terra em nome de seu sogro, certidão de nascimento de seu filho e documentos pessoais.
A parte autora relatou que nasceu e cresceu em Ipixuna do Pará, tendo estudado até a sétima série em razão do nascimento dos filhos.
Informou que trabalha de segunda a sexta-feira com plantação e colheita de açaí na propriedade de seu sogro, com o objetivo de garantir a subsistência de sua família.
A testemunha arrolada corroborou as alegações da autora quanto ao trabalho rural realizado.
Após análise dos autos, constato que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o tempo de serviço rural necessário para o benefício pleiteado.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
20/05/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARCILENE NARCISO OLIVEIRA - CPF: *25.***.*41-84 (AUTOR)
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20/05/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 20:05
Juntada de réplica
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14/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:57
Juntada de contestação
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08/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:36
Juntada de outras peças
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19/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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10/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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10/06/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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