TRF1 - 1001715-76.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001715-76.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 REU: I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação previdenciária ajuizada por I.
D.
S. em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação do auxílio-doença ocorrido em 28/12/2010.
A parte autora alega que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22/08/2010, sofreu fratura no antebraço esquerdo e entorse no joelho esquerdo, resultando em sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa.
Informa que recebeu auxílio-doença no período de 07/09/2010 a 28/12/2010, mas que o INSS não converteu o benefício em auxílio-acidente, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que não há prova de prévio requerimento administrativo específico para concessão do auxílio-acidente, seja por meio de pedido inicial, pedido de conversão, reconsideração ou recurso após a cessação do auxílio-doença. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que a prévia postulação na via administrativa é condição necessária ao ajuizamento de ação previdenciária, salvo em hipóteses excepcionais, como a de revisão, restabelecimento ou continuidade de benefício anteriormente concedido, o que não se aplica ao presente caso.
No presente feito, a pretensão inicial é a concessão de novo benefício (auxílio-acidente), não havendo prova de sua postulação administrativa.
A ausência de requerimento administrativo inviabiliza a análise judicial da matéria, por ausência de interesse processual, na modalidade interesse de agir adequadamente postulado.
Diante disso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo para concessão do benefício pleiteado.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal.
No mais, quanto ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, a tramitação processual sob segredo de justiça é medida excepcional que deve ser deferida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
A simples juntada de documentos pessoais nos autos não justifica a tramitação em segredo de justiça, uma vez que tais documentos já se encontram protegidos nos termos do art. 11, §§ 6º e 7º da Lei 11.419/2006.
Assim, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça.
Determino a retificação da autuação para retirada da indicação de segredo de justiça.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
10/04/2025 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006480-45.2024.4.01.3306
Josefa Baldoina Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 23:34
Processo nº 1048117-48.2025.4.01.3400
Sergio Campos Sant Ana
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Advogado: Kayo Augusto Santos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 09:33
Processo nº 1008870-78.2025.4.01.3200
Jeovan da Silva Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ronildo Apoliano Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 11:10
Processo nº 1009961-41.2024.4.01.4300
Braz Antonio Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Batista Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 16:27
Processo nº 1007120-42.2024.4.01.3308
Jamili Bispo Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 10:55