TRF1 - 1016013-25.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/07/2025 06:49
Juntada de Informação
-
09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:24
Juntada de recurso inominado
-
23/05/2025 17:14
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
23/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1016013-25.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA SANTIAGO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual pleiteia benefício por incapacidade, na qualidade de segurada especial, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Postula a parte autora a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, do auxílio-doença, ao argumento de que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.
Para a concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez e auxílio doença previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, três são os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado; o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência; e a constatação da existência de incapacidade, atestada por perito médico.
Neste ponto, informo que o rol dos documentos previsto pelo artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 1991, para comprovação do exercício da atividade rural, é meramente exemplificativo, pois outros documentos idôneos são admitidos para fazer prova da atividade.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. É necessária, entretanto, a apresentação de documentos contemporâneos à atividade laborativa como trabalhador rural, ou seja, devem ter sido produzidos à época do período que se pretende ver reconhecido.
Entre dois documentos, presume-se a continuidade do trabalho rural, não sendo necessário que a parte apresente um documento para cada ano que pretende ver reconhecido.
Basta que apresente um documento no início e um no final do período pretendido.
No entanto, caso tenha havido trabalho urbano entre documentos, não há presunção de continuidade, sendo cada período de trabalho rural (o anterior e o posterior ao trabalho urbano) analisado individualmente.
Em regra, esses documentos devem estar em nome do requerente, sendo admitidas exceções.
No caso de trabalhadoras mulheres, enquanto solteiras, são admitidos documentos em nome de seus pais e, quando casadas, em nome de seus cônjuges.
Em que pese a igualdade garantida entre homens e mulheres, era e ainda é costume no país, principalmente em comunidades rurais, que o homem seja responsável pela administração da vida familiar.
Assim, a trabalhadora mulher não deve ser prejudica pela ausência de documentos em seu nome.
Já no caso de trabalhadores homens, quando menores, são admitidos documentos em nome de seus pais.
A partir da maioridade, é razoável que o trabalhador homem já tenha documentos em seu nome que comprovem o trabalho rural, e.g. o certificado de alistamento militar.
Documentos em nome de terceiros não apresentam nenhum liame direto com qualquer atividade da parte autora, não constituindo início de prova de atividade rural.
O caso concreto poderá justificar outras exceções.
Diversos documentos podem ser considerados início de prova material.
Em regra, são utilizados documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito.
Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola devidamente registrados, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura.
Não são admitidos documentos referentes à propriedade rural que, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural.
O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
Já a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não possui valor como início de prova material, pois - além de não estar homologada pelo INSS, conforme prevê o art. 106, § único, III, da Lei 8.213/91, e nem mesmo pelo Ministério Público - não é contemporânea aos fatos que pretende comprovar.
Da mesma forma, declarações de terceiros, também por não serem contemporâneas aos fatos, são equivalentes à prova testemunhal, e devem ser produzidas no processo.
Ainda, fichas ou livros escolares ou médicos, bem como, fichas de pagamentos mensais ao sindicato não são documentos idôneos à constituição de início de prova material, vez que não são submetidos ao contraditório e não são revestidos das formalidades mínimas a lhes atribuir força probante.
Por fim, impende registrar que a prova material esta deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
No caso de auxílio-doença, a incapacidade deve ser parcial e temporária, já para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ser total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91).
In casu, o médico perito judicial informa que a parte autora foi diagnosticada com esplenomegalia (CID R16) secundária à esquistossomose (CIDB659), varizes de esôfago (CIDI982) por hipertensão portal (CID K766), trombocitose essencial (CID D752) e encontra-se incapacitada de exercer atividades que exijam esforço físico intenso, desde 01/06/2023.
De acordo com o laudo pericial, a requerente apresenta incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de melhora clínica mediante tratamento contínuo e controle rigoroso da contagem de plaquetas.
Preenchido o requisito da incapacidade, a parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade rural, no entanto, nos termos da fundamentação, não apresentou nenhum documento hábil a comprovar o alegado.
Frise-se que os documentos que limitam-se a indicar endereço rural não são suficientes para a comprovação do seu efetivo labor na lavoura.
Outrossim, o contrato de comodato de imóvel rural anexado aos autos não possui registro em cartório ou reconhecimento de firma, sendo insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural.
Logo, não ficou comprovado que a parte autora possuía qualidade de segurado especial no início da incapacidade.
No que tange à prova oral colhida em audiência, em que pese favorável à parte autora, não pode ser, isoladamente, utilizada para comprovação das alegações (PROCESSO: REsp 1307950 MG 2012/0021293-2; Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 18/04/2013; Julgamento: 11 de Abril de 2013; Relator: Ministra ELIANA CALMON).
Ressalve-se que o laudo médico não contém irregularidade ou vício.
Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasado no exame clínico e nos documentos médicos juntados.
Assim, não faz jus a parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) respos-ta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
19/05/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA SANTIAGO DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*83-69 (AUTOR)
-
13/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:13
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
13/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:43
Juntada de Ata de audiência
-
12/05/2025 09:22
Juntada de informação
-
25/03/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:36
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:20, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
-
03/02/2025 21:48
Juntada de contestação
-
18/11/2024 16:36
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:02
Juntada de laudo de perícia médica
-
03/10/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
03/10/2024 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008744-26.2024.4.01.3309
Jailson Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:40
Processo nº 1021031-57.2025.4.01.3900
Rafael Jose Raiol Gomes
.Uniao Federal
Advogado: Claudio David de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 19:03
Processo nº 1021031-57.2025.4.01.3900
Rafael Jose Raiol Gomes
Uniao Federal
Advogado: Claudio David de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 14:12
Processo nº 1052441-57.2020.4.01.3400
Fannilson Oliveira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Railma Pereira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2020 18:46
Processo nº 1016013-25.2024.4.01.3307
Renata Santiago de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Correia de Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 14:36