TRF1 - 1072328-65.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON SILAS SILVA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1072328-65.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON SILAS SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS - BA39682, MERISSA BAHIA PINHEIRO - BA30341 e ELMANO BRANCO COELHO - BA16571 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Vindica a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de complementação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT), alegando, em síntese, que o valor pago administrativamente não foi condizente com o grau da invalidez que decorreu do acidente que a vitimou.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que a demandante objetiva a complementação do valor adimplido na esfera administrativa.
Ao mérito.
A indenização securitária pretendida nesta Ação é prevista na Lei nº 6.194/74, cobrindo os eventos morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares, observando-se os seguintes valores (art. 3º): “I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”.
Ainda de acordo com o § 1º, do mesmo dispositivo: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Como se percebe, a resolução da lide demanda a realização de prova pericial, para que se defina o valor da indenização securitária pretendida, a teor dos dispositivos legais acima transcritos.
Com efeito, somente mediante a realização de perícia serão elucidadas as questões referentes às consequências advindas do acidente narrado, de forma a permitir seu enquadramento em uma das hipóteses previstas na tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Deste modo, foi designada perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial retro, com conclusão desfavorável à parte autora, na medida em que não constatado que a sequela do sinistro de que fora vítima tenha sido mais grave do que aquela que foi apurada em perícia médica realizada administrativamente.
Portanto, descabe a pretendida complementação da cobertura securitária pelo DPVAT.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a AJG.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
22/05/2025 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 08:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON SILAS SILVA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*24-91 (AUTOR)
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22/04/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON SILAS SILVA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:44
Juntada de manifestação
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05/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:57
Juntada de laudo pericial
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03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON SILAS SILVA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDERSON SILAS SILVA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:19
Juntada de apresentação de quesitos
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12/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON SILAS SILVA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:45
Juntada de réplica
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12/04/2024 16:24
Juntada de contestação
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12/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/10/2023 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2023 07:06
Juntada de comunicações
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24/08/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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24/08/2023 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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23/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON SILAS SILVA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 13:14
Suscitado Conflito de Competência
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14/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 10:10
Desentranhado o documento
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12/04/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON SILAS SILVA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:27
Declarada incompetência
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27/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 10:07
Cancelada a conclusão
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07/11/2022 00:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/11/2022 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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